Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0004259-80.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0004259-80.2011.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: RITA SETUVAL DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo (ID. 5702010, págs. 01-27), interposto por BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, em face da Decisão Interlocutória prolatada nos autos da Ação de Reparação De Dano Por Ato Ilícito nº 0003554-36.2000.8.18.0140, movida por RITA SETUVAL DE ALMEIDA, em face da, ora agravante.

Insurge-se a agravante contra decisão (ID. 5702010, pág. 33) que determinou a realização de depósito de valor incontroverso.

A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se, conforme ID. 5702010, págs. 77-111).

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que fora prolatada sentença no juízo de origem (proc. nº 0003554-36.2000.8.18.0140), homologando acordo entre as partes.(ID. 13523830) havendo-se, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.


  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004259-80.2011.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0004259-80.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

RITA SETUVAL DE ALMEIDA

Publicação

29/08/2023