
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0004259-80.2011.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: RITA SETUVAL DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo (ID. 5702010, págs. 01-27), interposto por BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, em face da Decisão Interlocutória prolatada nos autos da Ação de Reparação De Dano Por Ato Ilícito nº 0003554-36.2000.8.18.0140, movida por RITA SETUVAL DE ALMEIDA, em face da, ora agravante.
Insurge-se a agravante contra decisão (ID. 5702010, pág. 33) que determinou a realização de depósito de valor incontroverso.
A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se, conforme ID. 5702010, págs. 77-111).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que fora prolatada sentença no juízo de origem (proc. nº 0003554-36.2000.8.18.0140), homologando acordo entre as partes.(ID. 13523830) havendo-se, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0004259-80.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
RéuRITA SETUVAL DE ALMEIDA
Publicação29/08/2023