Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento ilícito 0000400-07.2006.8.18.0073


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS “NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS” E “JURA NOVIT CURIA”. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. A subsunção do fato à norma é dever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade. Aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos fatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes. 3. A contradição passível de correção via Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, presente no próprio corpo do acórdão embargado, e não entre este e as provas dos autos ou entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos no feito. Precedentes STJ. 4. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do embargante. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000400-07.2006.8.18.0073 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0000400-07.2006.8.18.0073

EMBARGANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA

Advogados do(a) EMBARGANTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.  OMISSÃO. AUSENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS “NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS” E “JURA NOVIT CURIA”. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 

2. A subsunção do fato à norma é dever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade. Aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos fatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes.

3. A contradição passível de correção via Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, presente no próprio corpo do acórdão embargado, e não entre este e as provas dos autos ou entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos no feito. Precedentes STJ.

4. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do embargante.

 5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo para fins de arguir contradição externa e/ou omissão, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AVELAR DE CASTRO FERREIRA ao acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 10477285), em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do Embargante e ROSA AMÉLIA FERREIRA DA SILVEIRA e outras. 

No acórdão hostilizado, esta Colenda Câmara negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos requeridos, mantendo incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos no parquet na exordial “para condenar AVELAR DE CASTRO FERREIRA, ex-prefeito de São Raimundo Nonato-PI, pela prática de ato de improbidade administrativa definido no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, ROSA AMÉLIA FERREIRA DA SILVEIRA, ex-secretária municipal de educação de São Raimundo Nonato-PI, TERESA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA, enfermeira, e JAQUELINE DIAS DE OLIVEIRA, ex-secretária municipal de saúde do município de São Raimundo Nonato-PI, pelo cometimento de ato de improbidade administrativa definido no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92” (ID n. 5304246, p. 70-76).

Diante disso, AVELAR DE CASTRO FERREIRA, ora embargante, aduz em seus aclaratórios que o acórdão foi omisso e contraditório, posto que manteve a sentença que condenou o embargante por conduta culposa, ainda sob a égide da legislação anterior, o que iria de encontro à nova redação dada Lei de Improbidade, alterada pela Lei nº 14.230/2021, a qual exige a presença do dolo para a manutenção da condenação. 

Requer, assim, que sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos para reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito para o embargante, pois não é mais possível o processamento e decreto sancionatório por ato ímprobo culposo (ID n. 10519398).

Intimada, a parte embargada defendeu, em síntese, que não há vício a ser sanado porque a contradição reparável por meio de embargos de declaração é a existente no próprio ato judicial. (ID n. 12592656)

É o relatório.

VOTO

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.


Afirma o Embargante que o acórdão ora embargado incorreu em  omissão grave e contradição, pois ao manter a sentença a quo (que entendeu como culposa a conduta do embargante), deveria ter afastado a conduta ímproba lhe imputada, posto que a nova redação da Lei de Improbidade exige a presença de dolo.


Sem razão o embargante. 


Embora conste na sentença que o embargante tenha agido com culpa e erro grosseiro, pois é de responsabilidade do administrador público a gestão eficiente e responsável dos recursos públicos, bem como o atendimento ao ordenamento legal.” (ID n. 5304246, p. 75), da análise do conjunto probatório dos autos, este Relator fundamentou a presença de elementos fáticos que comprovam a presença do dolo específico do agente. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado:


“(...) No caso vertente, verifica-se do extenso caderno probatório que o apelante AVELAR DE CASTRO FERREIRA, na qualidade de gestor municipal, praticou ato ímprobo ao permitir que agentes públicos recebessem diárias indevidamente, amoldando-se sua conduta ao ato de improbidade previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. (...) Tais fatos foram comprovados pelos documentos juntados em ID n. 5304239, p. 36-71 e ID n. 5304240, p. 1-15 e devidamente apreciados na sentença recorrida.Ora, como dito alhures, as peculiaridades em relação às viagens mencionadas não deixam dúvidas de que os réus receberam indevidamente valores advindos dos cofres públicos a título de diárias de viagens, não tendo, no curso do devido processo legal, cumprido com o ônus de comprovar a realização presencial dos referidos eventos, de modo a justificar a destinação dos recursos públicos utilizados. Destarte, frente ao incontestável cenário fático acima descrito, restam evidentes os atos de improbidade que levaram ao enriquecimento ilícito das apelantes e causaram prejuízos ao erário, condutas tipificadas nos arts. 9º, XI e 10, I, da Lei nº 8.429/92, sendo importante ressaltar o manifesto dolo dos réus que, de forma reiterada, incorreram nas mesmas condutas.(...)” (grifos nossos)



Importante destacar que, diferente do que alega o Embargante, o Julgador não está adstrito a fundamentação invocada pela parte, podendo conceder o pedido com base no direito que entende pertinente aos fatos. Ora, a subsunção do fato à norma é dever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade.


Trata-se da aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos fatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes.


Nesse sentido colaciona-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. 1.(...) 4. No mais, é cediço que o magistrado deve decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que de fato ocorreu, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. É a concretização dos brocardos latinos "Da mihi factum et dabo tibi jus" e "jura novit cura".(...)Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1322324 RS 2012/0094102-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012)


Sendo assim, in casu, após a análise do lastro probatório dos autos, restou evidente que o embargado agiu com dolo específico da conduta ímproba prevista no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual foi mantida a sua condenação. 


E, embora o magistrado a quo tenha entendido pela ausência de dolo, nesta instância verificou-se o contrário. Logo, manteve-se o dispositivo da sentença apelada, porém com os fundamentos expostos no acórdão embargado, que em nada foi omisso ou contraditório.


Frisa-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contradição passível de correção via Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, presente no próprio corpo do acórdão embargado, e não entre este e as provas dos autos ou entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos no feito. A propósito colaciona-se os precedentes a seguir:


PROCESSUAL CIVIL . CONTRADIÇÃO . INOCORRÊNCIA . OFENSA À COISA JULGADA – REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre duas decisões distintas. 2. Suposta contradição entre decisões proferidas em processos diferentes não configura hipótese de cabimento dos declaratórios. 3. A tese de afronta à coisa julgada, nos moldes em que apresentada, pressupõe reexame de provas, notadamente da decisão transitada em julgado que teria sido desrespeitada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1292830 MG 2010/0055984-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" ( EDcl no HC 290.120/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)


A via dos aclaratórios, portanto, não se presta para imputar que a decisão seria contraditória com a prova dos autos, dispositivos de lei, entendimentos jurisprudenciais, ou mesmo com decisões diferentes  - contradição externa.


E, conforme estabelecido no acórdão embargado, ficou aclarado que a condenação definida na sentença de primeiro grau foi mantida em razão da verificação da presença do dolo específico dos agentes, com base no lastro probatório carreado aos autos, estando, portanto, adequada à nova redação da Lei de Improbidade.


Ademais, o Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.


Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.


Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.


Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo para fins de arguir contradição externa e/ou omissão.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo para fins de arguir contradição externa e/ou omissão, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000400-07.2006.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enriquecimento ilícito

Autor

AVELAR DE CASTRO FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2023