TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802527-83.2021.8.18.0031
APELANTE: LUIS OCTAVIO FURTADO AZEVEDO DE MELO PIRES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA REGO CHAVES MAZULO
APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No tocante ao valor dos honorários sucumbenciais fixado pelo juízo a quo, tenho que merece ser majorado, em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado do autor. Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em face do trabalho do advogado e o tempo necessário para a realização do serviço. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para modificar o critério legal de fixação dos honorários, para arbitrá-los em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em conta a natureza do trabalho realizado, nos moldes do art. 85, § 8º do CPC. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação, interposta por LUIS OCTÁVIO FURTADO AZEVEDO DE MELO PIRES, regularmente qualificado, em face de decisum ID 413436, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – Piauí, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ora apelado.
Na sentença (ID 9427747), o magistrado a quo, julgou com base no Art. 485, IV, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, mantidos, até aqui, os efeitos da liminar deferida. Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Insatisfeito com a sentença, o autor interpôs Apelação (ID 9427750), alega nas razões que a sentença merece reforma, no quesito relativo aos honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida foi condenada a pagar honorários advocatícios sobre o valor da causa, que daria a importância de R$ 5,00 (cinco reais), visto que o valor da causa é de R$ 100,00 (cem reais). Aduz que devido o valor da causa ser muito baixo, o valor dos honorários devem ser fixado por apreciação equitativa.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, modificando o valor da sucumbência e concedendo a gratuidade da justiça.
Contrarrazões (ID 9427753), impugna os argumentos deduzidos pelo apelante, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrido
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, não houve pagamento das custas em razão da justiça gratuita ao apelante na origem, que a mantenho
Conforme se observa, a despeito da alegação do apelante pelo seu inconformismo, sobre os honorários arbitrado, assiste razão, tendo em vista que não teria atendido aos requisitos legais.
Ademais, a juntada da documentação pelo apelante com a defesa demonstra ter sido necessária a utilização da via judicial pela parte autora para esse desiderato, de modo que devem ser impostos os encargos processuais à demandada, em face do princípio da causalidade.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser imputada à parte demandada, que deu causa à instauração do processo.
Neste sentido.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)
No tocante ao valor dos honorários sucumbenciais fixado pelo juízo a quo, tenho que merece ser majorado, mesmo considerando a singeleza da causa e a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que o arbitramento observa-se os demais parâmetros do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, tais como o trabalho do advogado e o tempo necessário para a realização do serviço.
Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso, para modificar o critério legal de fixação dos honorários, para arbitrá-los em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em conta a natureza do trabalho realizado, nos moldes do art. 85, § 8º do CPC.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802527-83.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMandato
AutorLUIS OCTAVIO FURTADO AZEVEDO DE MELO PIRES
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação22/10/2023