TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010084-69.2019.8.18.0082
RECORRENTE: JOSE DE ACEU BATISTA
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: OZANAN DE AQUINO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. A AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA ESTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE DO ANIMAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010084-69.2019.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE ACEU BATISTA
Advogados do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: OZANAN DE AQUINO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI12503-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, in verbis: “Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) a título de danos materiais, o ressarcimento dos valores gastos com os procedimentos de saúde realizados pela parte autora (R$ 11.373,30 ? onze mil, trezentos e setenta e três reais e trinta centavos), monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada evento danoso ? cada valor de seguro indevidamente debitado, individualmente considerado - (Súmulas 43 e 54 do STJ); e b) a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data do arbitramento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso primeiro débito indevido - (Súmulas 43 e 362 do STJ). Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95”.
O recorrente apresentou recurso alegando, em suma: da síntese do processo - do resumo dos fatos; da sentença a quo; das razões. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja bem ajustada ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, a propriedade do animal que encontrava-se solto na estrada.
Da análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de que o animal é de propriedade ao recorrente. Resta claro que não há elementos capazes de provar o fato constitutivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado para dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0010084-69.2019.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE DE ACEU BATISTA
RéuOZANAN DE AQUINO SILVA
Publicação08/11/2023