Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0010084-69.2019.8.18.0082


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. A AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA ESTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE DO ANIMAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010084-69.2019.8.18.0082 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010084-69.2019.8.18.0082

RECORRENTE: JOSE DE ACEU BATISTA

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: OZANAN DE AQUINO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. A AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA ESTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE DO ANIMAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010084-69.2019.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DE ACEU BATISTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: OZANAN DE AQUINO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI12503-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, in verbis: “Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) a título de danos materiais, o ressarcimento dos valores gastos com os procedimentos de saúde realizados pela parte autora (R$ 11.373,30 ? onze mil, trezentos e setenta e três reais e trinta centavos), monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada evento danoso ? cada valor de seguro indevidamente debitado, individualmente considerado - (Súmulas 43 e 54 do STJ); e b) a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data do arbitramento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso primeiro débito indevido - (Súmulas 43 e 362 do STJ). Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

O recorrente apresentou recurso alegando, em suma: da síntese do processo - do resumo dos fatos; da sentença a quo; das razões. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja bem ajustada ao caso concreto.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, a propriedade do animal que encontrava-se solto na estrada.

Da análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de que o animal é de propriedade ao recorrente. Resta claro que não há elementos capazes de provar o fato constitutivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.


Ante o exposto, conheço do recurso inominado para dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Sem imposição de ônus de sucumbência.

  Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0010084-69.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE DE ACEU BATISTA

Réu

OZANAN DE AQUINO SILVA

Publicação

08/11/2023