TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-45.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE JESUS BRASIL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE JESUS BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte. 3. O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser reformada a sentença de piso. 4. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DE JESUS BRASIL em face de sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na sentença recorrida, de ID 9818352, o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar como nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação na petição de ID 9818354. Em suas razões, sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; ou, não sendo o caso, que seja reduzido o valor da condenação.
A autor interpôs recurso adesivo de apelação na petição de ID 9818364. Em suas razões, reforça a nulidade da contratação e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 9818362, pela autora, e na petição de ID 9818368, pelo Banco réu.
Na decisão de ID 10502771, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida (ID 9818352), o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar como nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais
Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, cinge-se a controvérsia à definição acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse caso, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco réu, com o atendimento às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que a autora/apelante impugna o contrato nº 123314300220. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 9818337 - Pág. 26/30), o contrato impugnado foi incluído no dia 20/10/2016 e excluído menos de um mês depois, no dia 18/11/2016.
Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
A propósito, caberia à parte autora, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que os demais elementos presentes nos autos indicam a inexistência do contrato suscitado nesta lide.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, visto que de fato inexiste o contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O fundamento da pretensão reparatória da autora consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco réu.
Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser reformada a sentença de piso.
Portanto, em face de todo o exposto, (a) CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora, mas NEGO-LHE provimento; e (b) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco réu, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação.
Ante a improcedência do pleito originário, deve a parte autora/apelante arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, ora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800692-45.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS BRASIL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/10/2023