Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800072-75.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EVIDENCIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800072-75.2021.8.18.0119 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-75.2021.8.18.0119

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE MELO SILVA, ANDRE ROCHA DE SOUZA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EVIDENCIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EVIDENCIA sob o fundamento de que requereu a ligação de energia elétrica para a unidade consumidora de sua residência. O autor comprou o poste de energia elétrica e os cabos e fios para extensão da rede e instalação na sua residência, contudo não consegue entender os motivos de até a presente data a empresa de energia elétrica não ter realizado a ligação solicitada. Requer ao final seja julgado procedente a pedido para determinar a ligação da energia externa até a casa da parte autora, bem como seja condenado a parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto ter sido obliterado do usufruto de bem essencial, sem qualquer justificativa plausível.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 5774953):

 

ANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR, em obrigação de fazer, que a empresa demandada proceda e conclua, no prazo de 20 (vinte) dias com a execução completa da obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 497 do CPC.

Condeno ainda ao promovido a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a expansão de rede elétrica; pontos controvertidos; critérios de instalação; expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; inspeção. Por fim, requer, seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o prazo de 20 dias para efetuar a ligação nona rural na residência do Recorrido. (ID Nº 5774956).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece, em seu art. 31, inciso II, que a ligação de unidade consumidora deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural (caso do autor/Recorrido), contados da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência do Recorrido, fato corroborado pela própria Recorrente, agindo em total descumprimento ao artigo 31, I da Resolução 414/2010 da ANEEL.

A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrido configura defeito na prestação do serviço.

Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta a esse verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:

SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015) – grifei

Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800072-75.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE MELO SILVA

Publicação

06/11/2023