TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802427-12.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO MACHADO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOUZA MOURA, RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. Verifica-se que não consta o contrato e nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802427-12.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANTONIO MACHADO SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A, JESSICA SOUZA MOURA - PI20930-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/ Repetição de Indébito c/ Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0802427-12.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), contra a apelada, ANTÔNIO MACHADO SOBRINHO.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionou o suposto contrato mas NÃO trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Por sentença, Id 10917794 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou: “PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 815417929 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; b) juros de mora (1%): devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais; com correção monetária pelo IPCA e aplicação da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto as juros de mora (1%): aplicação do art. 407 do Código Civil, pois a incidência de juros de mora deve iniciar a partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral e requerendo o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, ou, a restituição simples dos valores descontados e a minoração dos danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/ Repetição de Indébito c/ Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0802427-12.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), contra a apelada, ANTÔNIO MACHADO SOBRINHO.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionou o suposto contrato mas NÃO trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Por sentença, Id 10917794 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou: “PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 815417929 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; b) juros de mora (1%): devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais; com correção monetária pelo IPCA e aplicação da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto as juros de mora (1%): aplicação do art. 407 do Código Civil, pois a incidência de juros de mora deve iniciar a partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral e requerendo o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, ou, a restituição simples dos valores descontados e a minoração dos danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
Teresina, 24/10/2023
0802427-12.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO MACHADO SOBRINHO
Publicação25/10/2023