PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0003028-44.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS
Advogado: Dmitri Madeira Campos Freitas de Figueiredo (OAB/PI nº 9.926)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para o julgamento do feito, já que, por tratar-se de provas fáticas, o suposto vínculo socioafetivo necessita de maior comprovação.
2. Falha a sentença ao estabelecer a presunção do dano moral e do dano material à autora, sem antes abordar a existência de seu vínculo com o falecido, causa levantada pelo requerido. Em verdade, o magistrado deixa de apresentar uma fundamentação lógica acerca dessa matéria, uma vez que ora trata a requerente como genitora do detento, ora como filha menor.
3. A sentença proferida foi dissociada do que consta dos autos, o que a torna nula, por infringir o princípio da congruência e desrespeitar o disposto nos artigos 489, 492 do CPC.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Ids. 6942323 (fls. 27/40) e 6942324 (fl. 01), oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento da indenização por danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) à parte autora e de reparação por danos materiais o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, à época 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos), até quando o filho da autora completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou quando a parte autora vier a óbito.
Inconformado, em suas razões, o ESTADO DO PIAUÍ alega que a sentença é nula, pois julga causa diferente da ajuizada, na medida em que, no relatório e na fundamentação, afirmou que “ora seria filha do detento morto, ora seria mãe do falecido”. Sustenta ainda que o vínculo avó-neto não é abarcado pela jurisprudência para presunção de dano material, e não há nos autos qualquer indício de direitos extrapatrimoniais da parte autora.
A apelada MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 6942324 fl. 29.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6942324).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, o Apelante aponta que a sentença combatida refere-se a causa diversa, uma vez que ora a apelada é posta como filha do detento morto, ora como mãe do falecido.
Ainda, sustenta que o juiz a quo não analisou devidamente a alegação de maternidade socioafetiva pela avó do detento, que seria essencial para a solução da demanda, porque o vínculo avó-neto não é abarcado pela jurisprudência para presunção de dano material, e não há nos autos qualquer indício de direitos extrapatrimoniais da parte autora.
Ao analisar os autos, confirma-se a nulidade pleiteada, vejamos:
A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estipula que todas as decisões judiciais devem ser devidamente justificadas, sob risco de serem consideradas nulas. Essa garantia, que exige a fundamentação das decisões judiciais, é classificada como um direito fundamental do cidadão, o qual não pode ser adiado ou ignorado.
Nos dizeres do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, do Supremo Tribunal Federal:
“A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (RE 435.256/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009)”.
Nesse viés, em sua petição inicial (Id. 6942316), a apelada alega ser mãe socioafetiva e avó biológica do falecido, e que, inclusive, este residia em sua casa. Porém, os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para o julgamento do feito, já que, por tratar-se de provas fáticas, o suposto vínculo socioafetivo necessita de maior comprovação.
Assim, falha a sentença ao estabelecer a presunção do dano moral e do dano material à autora, sem antes abordar a existência de seu vínculo com o falecido, causa levantada pelo requerido. Em verdade, o magistrado deixa de apresentar uma fundamentação lógica acerca dessa matéria, uma vez que ora trata a requerente como genitora do detento, ora como filha menor.
Dessa forma, a sentença proferida foi dissociada do que consta dos autos, o que a torna nula, por infringir o princípio da congruência e desrespeitar o disposto nos artigos 489, 492 do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Portanto, diante da peculiar situação, em que não houve a devida análise do que constava no processo, entendo que a sentença deve ser cassada. Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunal pátrio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.
(TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022)
Além disso, não é possível o julgamento do feito por este Tribunal, por não ser caso de aplicação do exposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que a causa não se encontra madura, pois os elementos de prova até então trazidos são insuficientes para permitir um julgamento justo e seguro da questão posta pelas partes.
Logo, entendo como necessária a declaração da nulidade da sentença combatida.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à origem para regular instrução. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0003028-44.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS
Publicação11/10/2023