Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0003028-44.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para o julgamento do feito, já que, por tratar-se de provas fáticas, o suposto vínculo socioafetivo necessita de maior comprovação. 2. Falha a sentença ao estabelecer a presunção do dano moral e do dano material à autora, sem antes abordar a existência de seu vínculo com o falecido, causa levantada pelo requerido. Em verdade, o magistrado deixa de apresentar uma fundamentação lógica acerca dessa matéria, uma vez que ora trata a requerente como genitora do detento, ora como filha menor. 3. A sentença proferida foi dissociada do que consta dos autos, o que a torna nula, por infringir o princípio da congruência e desrespeitar o disposto nos artigos 489, 492 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003028-44.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para o julgamento do feito, já que, por tratar-se de provas fáticas, o suposto vínculo socioafetivo necessita de maior comprovação.

2. Falha a sentença ao estabelecer a presunção do dano moral e do dano material à autora, sem antes abordar a existência de seu vínculo com o falecido, causa levantada pelo requerido. Em verdade, o magistrado deixa de apresentar uma fundamentação lógica acerca dessa matéria, uma vez que ora trata a requerente como genitora do detento, ora como filha menor.

3. A sentença proferida foi dissociada do que consta dos autos, o que a torna nula, por infringir o princípio da congruência e desrespeitar o disposto nos artigos 489, 492 do CPC.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Ids. 6942323 (fls. 27/40) e 6942324 (fl. 01), oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento da indenização por danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) à parte autora e de reparação por danos materiais o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, à época 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos), até quando o filho da autora completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou quando a parte autora vier a óbito. 

Inconformado, em suas razões, o ESTADO DO PIAUÍ alega que a sentença é nula, pois julga causa diferente da ajuizada, na medida em que, no relatório e na fundamentação, afirmou que “ora seria filha do detento morto, ora seria mãe do falecido”. Sustenta ainda que o vínculo avó-neto não é abarcado pela jurisprudência para presunção de dano material, e não há nos autos qualquer indício de direitos extrapatrimoniais da parte autora.

A apelada MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 6942324 fl. 29.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6942324).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. DO MÉRITO

Inicialmente, o Apelante aponta que a sentença combatida refere-se a causa diversa, uma vez que ora a apelada é posta como filha do detento morto, ora como mãe do falecido.

Ainda, sustenta que o juiz a quo não analisou devidamente a alegação de maternidade socioafetiva pela avó do detento, que seria essencial para a solução da demanda, porque o vínculo avó-neto não é abarcado pela jurisprudência para presunção de dano material, e não há nos autos qualquer indício de direitos extrapatrimoniais da parte autora.

Ao analisar os autos, confirma-se a nulidade pleiteada, vejamos:

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estipula que todas as decisões judiciais devem ser devidamente justificadas, sob risco de serem consideradas nulas. Essa garantia, que exige a fundamentação das decisões judiciais, é classificada como um direito fundamental do cidadão, o qual não pode ser adiado ou ignorado.

Nos dizeres do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, do Supremo Tribunal Federal:

“A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (RE 435.256/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009)”.

Nesse viés, em sua petição inicial (Id. 6942316), a apelada alega ser mãe socioafetiva e avó biológica do falecido, e que, inclusive, este residia em sua casa. Porém, os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para o julgamento do feito, já que, por tratar-se de provas fáticas, o suposto vínculo socioafetivo necessita de maior comprovação.

Assim, falha a sentença ao estabelecer a presunção do dano moral e do dano material à autora, sem antes abordar a existência de seu vínculo com o falecido, causa levantada pelo requerido. Em verdade, o magistrado deixa de apresentar uma fundamentação lógica acerca dessa matéria, uma vez que ora trata a requerente como genitora do detento, ora como filha menor.

Dessa forma, a sentença proferida foi dissociada do que consta dos autos, o que a torna nula, por infringir o princípio da congruência e desrespeitar o disposto nos artigos 489, 492 do CPC:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Portanto, diante da peculiar situação, em que não houve a devida análise do que constava no processo, entendo que a sentença deve ser cassada. Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunal pátrio:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.

(TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022)

Além disso,  não é possível o julgamento do feito por este Tribunal, por não ser caso de aplicação do exposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que a causa não se encontra madura, pois os elementos de prova até então trazidos são insuficientes para permitir um julgamento justo e seguro da questão posta pelas partes.

Logo, entendo como necessária a declaração da nulidade da sentença combatida.

 

DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à origem para regular instrução. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0003028-44.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO RAMOS

Publicação

11/10/2023