TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000287-34.2016.8.18.0063
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ADEILSON DE S SANTOS - ME, ADEILSON DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
–Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000287-34.2016.8.18.0063
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ADEILSON DE S SANTOS - ME, ADEILSON DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito indicado na exordial e liquidadas as parcelas 15/03/2015 a 15/06/2015no valor de R$ 3.749,60(três mil setecentos quarenta nove reais e sessenta centavos), paga em 25/06/2015; determinar ao requerido o imediato desbloqueio da conta do requerente, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais) até o limite de R$20.000,00(vinte mil reais) e condenar o Banco Bradesco S/A no pagamento ao autor ADELSON DE S SANTOS ME, CNPJ n° 018.525.889/0001-96, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), que deverá ser corrigido pelos índices da Corregedoria de Justiça deste Estado, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 STJ e acrescido de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, conforme art.406 do Código Civil e art.16,§ 1º do CTN, contado a partir da publicação da sentença(súmula 362, STJ). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais.
Sem Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a sentença foi disponibilizada no diário n°8314 em 26/10/2017, desse modo computando-se a publicação no dia 27/10/2017. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 30/10/2017, findando em 09/11/2017.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 16/11/2017, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0000287-34.2016.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuADEILSON DE S SANTOS - ME
Publicação09/11/2023