Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0005795-41.2004.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N.º 106/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 146, III, b, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a incidência da Súmula n.º 106/STJ, diante da não comprovação de que a mora processual decorreu exclusivamente o aparato judicial. 2. Segundo o entendimento do STJ não há necessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária, não afrontando o art. 146, III, b, da Constituição Federal uma vez que apenas houve a transposição do modelo estabelecido no art. 174, CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. 3. Constitucionalidade do art. 40, da LEF reconhecida pelo STF no julgamento do RE 636562/SC. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo seu desprovimento, mantenho incólumes todos os termos da sentença de extinção de ID 10919431, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005795-41.2004.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005795-41.2004.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DISTRIBUIDORA REGIONAL LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N.º 106/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 146, III, b, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a incidência da Súmula n.º 106/STJ, diante da não comprovação de que a mora processual decorreu exclusivamente o aparato judicial. 2. Segundo o entendimento do STJ não há necessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária, não afrontando o art. 146, III, b, da Constituição Federal uma vez que apenas houve a transposição do modelo estabelecido no art. 174, CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. 3. Constitucionalidade do art. 40, da LEF reconhecida pelo STF no julgamento do RE 636562/SC. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo seu desprovimento, mantenho incólumes todos os termos da sentença de extinção de ID 10919431, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida julgou extinta a ação pela ocorrência da prescrição nos autos da Ação de Execução Fiscal - proc. n.º 0005795-41.2004.8.18.0140, ajuizada em face da Distribuidora Regional Ltda-ME (ID 10919431).

Nas razões do apelo (ID 10919432), o recorrente alegou violação aos artigos 40, da LEF e art. 146, II, b, da Constituição Federal, posto que a Fazenda Pública sempre diligenciou nos autos no sentido de localização de bens penhoráveis, no entanto houve grande mora na prática dos atos judiciais, realização das diligências e proferimento e cumprimento de despachos, de forma a incidir a Súmula n.º 106/STJ. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, afastando o reconhecimento da prescrição no que toca à Execução Fiscal em referência, e seja determinado seu prosseguimento até satisfação da dívida.

A apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão expedida pela Secretária da 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (ID 10919447).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 11564924) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O Estado do Piauí se insurge em razão de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal proposta em face de Distribuidora Regional Ltda-ME, relativa a débito tributário e seus acréscimos legais.

Para tanto, alega que não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente em razão da incidência da Súmula n.º 106/STJ, e violação aos artigos 40, da LEF e art. 146, II, da Constituição Federal.

A súmula n.º 106/STJ dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Em que pese tal argumento não há como se imputar a mora na conclusão do feito ao Judiciário, isso porque já na inicial foi requerida a citação da demandada por edital, e desde o ajuizamento em 2007, o recorrente não logrou viabilizar a localização de patrimônio dos executados capazes de suportar a presente execução conforme certidão nos autos, inclusive postulou a citação por edital dos sócios, que também foi infrutífera, conforme certidão expedida pelo oficial de justiça, noticiando a não localização de vens penhoráveis desde a vistas das primeiras diligências ocorridas em 25/03/2013, como consignou o magistrado a quo.

O magistrado de primeiro grau salienta que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a intimação da fazenda exequente a respeito das diligências de localização de bens que não lograram êxito, fato ocorrido em 25/05/2013.

Após a referida data, a Fazenda Pública requereu providências que não foram aptas a encontrar bens passíveis de penhora para satisfação da execução.

Neste contexto, reconheceu o magistrado de primeiro grau que o marco inicial para suspensão do processo ocorreu em 25/05/2013, data da ciência do fracasso da penha pela Fazenda Pública, e para contagem do prazo quinquenal em 25/05/2014, um ano após a suspensão, ante a não localização de bens para satisfação do valor constante na execução, nos termos do art. 156, V, CTN. E, ainda, que transcorrido o prazo de cinco anos em 25/05/2019, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

A incidência da Súmula n.º 106/STJ, restou afastada pelo sentenciante diante da não comprovação de que o transcurso do lapso temporal sem a devida satisfação da execução não poder ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, o qual deferiu todas as petições da Fazenda Pública, determinando o seu cumprimento.

Já o artigo 146, III, b, da Constituição Federal prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

De início, já ressalto que não há violação ao art. 146, III, b, da Carta Política, diante do posicionamento adotado pelo STF no julgamento do RE 636562/SC, onde foi reconhecida a desnecessidade de lei complementar para dispor sobre a prescrição intercorrente tributária introduzida pela Lei n.º 6.830/1980, que tem natureza ordinária, a qual não afronta o referido dispositivo constitucional, posto que o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174, CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente com fixação de tese a respeito da constitucionalidade do art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, cujo acórdão restou assim ementado:

Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (STF - RE: 636562 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023), grifei.

Por sua vez, o art. 40, da LEF prescreve que:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Como é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo de Execução Fiscal, sendo disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 (lei de execução Fiscal) que o curso da execução deve ser suspenso enquanto não localizado bens do devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.

Além disso, o citado artigo legal dispõe que, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens do devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos art. 40, §2.º).

Como e vê, diante da não localização de bens penhoráveis, primeiro se suspende a Execução Fiscal e após 01 (um) ano determina-se o arquivamento dos autos (art. 1.º e §2.º).

Então, a partir do arquivamento dos autos, ou seja, 01 (um) anos após a suspensão da Execução Fiscal, passa correr novamente o prazo prescricional, conforme se depreende do parágrafo 4.º do Art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

Nesse sentido, vejamos a súmula 314/STJ:

Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Ademais, sob o rito do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo não havendo citação do devedor e/ou não sendo encontrado bens sobre os quais possam recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.), grifei.

In casu, verifica-se que a empresa foi citada por edital, ainda em 10/06/2008, conforme publicação no Diário da Justiça n.º 6.114, ID 10919416, pág. 20.

No entanto, decorrido mais de 30 dias, ainda em 2008, foi certificado nos autos que não houve pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição (certidão de ID 10919416, pág. 20).

Posteriormente, foram citados por edital os sócios da demanda, cujo edital foi publicado no DJ n.º 6321, de 23/04/2009, cujo prazo decorreu sem nenhuma manifestação conforme certidão expedida em 04/06/2009 (ID 10919416, pág. 33). Assim, apesar de outras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis da empresa.

Portanto, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão da prescrição e mais 05 (cinco) anos após o citado prazo, operou-se a prescrição intercorrente. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) O artigo 40 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal) dispõe que o curso da execução deve ser suspenso enquanto não localizado bens do devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora. Além disso, o citado artigo legal dispõe que, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens do devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos. 2) Como se vê, diante da não localização de bens penhoráveis, primeiro se suspende a execução fiscal e após 01 (um) ano determina-se o arquivamento dos autos. Então, a partir do arquivamento dos autos, ou seja, 01 (um) anos após a suspensão da execução fiscal, passa correr novamente o prazo prescricional, conforme se depreende do parágrafo 4º do art. 40 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal). 3) Nesse sentido, vejamos a súmula 314 do superior tribunal de justiça: súmula 314 do stj: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4) Sentença mantida em análise de remessa necessária. (TJPI, Remessa Necessária n.º 0001104-54.2003.8.18.0031, minha relatoria, julgado em sessão virtual pela 6.ª Câmara de Direito Público no período de 24/10 a 03/11/2022), grifei.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em análise do recurso manejado pelo Estado do Piauí, voto pelo seu desprovimento, mantenho incólumes todos os termos da sentença de extinção de ID 10919431, conforme os fundamentos expendidos.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 



 

Detalhes

Processo

0005795-41.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DISTRIBUIDORA REGIONAL LTDA

Publicação

13/10/2023