Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0022555-79.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - OCORRÊNCIA - ILICITUDE DAS PROVAS - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. Há nulidade no procedimento de Busca Pessoal quando não for identificada fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Não se admite como fundada suspeita apenas a preexistência de "denúncias anônimas" ou a intuição ou impressões subjetivas dos agentes de segurança pública, sem a descrição concreta e precisa da necessidade da revista pessoal. 3. As provas derivadas da Busca Pessoal ilegal são ilícitas, impondo-se a Absolvição, por ausência de materialidade. 4. Recurso conhecido, e provido, à unanimidade. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR para reconhecer a Ilicitude da Busca Pessoal e das provas derivadas e, por consequência, Absolver o Apelante Francisco Eduan Pereira dos Santos da imputação prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso II da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito em julgado, as comunicações determinadas ficam sem efeito, em relação ao Crime de Tráfico de Drogas, razão pela qual deverão ser oportunamente retificadas. Dê-se baixa na nota de culpa e cancelem-se todas as anotações em relação a Francisco Eduan Pereira dos Santos, relativas ao delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso II da Lei 11.343/06, pois absolvido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022555-79.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022555-79.2015.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - OCORRÊNCIA - ILICITUDE DAS PROVAS - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE RIGOR.

1. Há nulidade no procedimento de Busca Pessoal quando não for identificada fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

2. Não se admite como fundada suspeita apenas a preexistência de "denúncias anônimas" ou a intuição ou impressões subjetivas dos agentes de segurança pública, sem a descrição concreta e precisa da necessidade da revista pessoal. 3. As provas derivadas da Busca Pessoal ilegal são ilícitas, impondo-se a Absolvição, por ausência de materialidade.

4. Recurso conhecido, e provido, à unanimidade.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR para reconhecer a Ilicitude da Busca Pessoal e das provas derivadas e, por consequência, Absolver o Apelante Francisco Eduan Pereira dos Santos da imputação prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso II da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito em julgado, as comunicações determinadas ficam sem efeito, em relação ao Crime de Tráfico de Drogas, razão pela qual deverão ser oportunamente retificadas. Dê-se baixa na nota de culpa e cancelem-se todas as anotações em relação a Francisco Eduan Pereira dos Santos, relativas ao delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso II da Lei 11.343/06, pois absolvido, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 264, id. 10680843 e razões fls. 272/282, id. 10680851 interposta por Francisco Eduan Pereira dos Santos Araújo, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 225/241, id. 10680829 que o condenou a uma pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, pelo suposto cometimento do delito do arts. 33, “caput” c/c art. 40, inciso III da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas)

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que no dia 27/09/2015, por volta de 15:00 horas, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas pela região da Curva São Paulo e ao passarem pelo clube da Lazule, onde estava ocorrendo uma festa, avistaram um indivíduo a pé, em atitude suspeita, motivo pelo qual decidiram fazer a abordagem no mesmo.

O indivíduo foi identificado por FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO que durante revista pessoal foi encontrado em sue bolso 14 (catorze) trouxas de substância branca aparentemente cocaína, 01 trouxa de substância esverdeada aparentemente maconha e uma quantia no total de R$ 90,00 (noventa reais).

Diante dos fatos narrados, foi dada voz de prisão a FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, tendo sido conduzido a Central de Flagrantes para os procedimentos legais.

O Laudo de exame de constatação da perícia realizada nas substâncias apreendidas nos autos comprova a sua quantidade e natureza ilícita: 5,56g (cinco gramas e cinquenta e seis decigramas) de COCAÍNA e 1,82g (um grama e oitenta e dois decigramas) de MACONHA.

O denunciado praticou o delito do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 por guardar/vender drogas, sem autorização legal, pois a droga foi apreendida em circunstâncias que indicam que se destinava à comercialização, especialmente considerando a quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, quantia em dinheiro sem comprovação de sua origem lícita, o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

(fls. 60, id. 10680820)

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra o acusado, Francisco Eduan Pereira dos Santos Araújo, pugnando ao final por sua condenação nas iras do arts. 33, “caput” da Lei n° 11.343/06.

À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 04/21, id. 10680820, auto de exibição e apreensão, fls. 10, id. 10680820, laudo preliminar de constatação, fls. 17, id. 10680820, inquérito policial, fls. 45/52, id. 10680820 e laudo definitivo de constatação, fls. 211/212, id. 10680820.

A denúncia foi devidamente recebida em 26/02/2016 conforme se vê em fls. 96/98, id. 10680820.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer, preliminarmente, o apelante a nulidade da sentença por entender que as provas amealhadas nos autos são ilícitas em virtude de ilegal análise subjetiva dos policiais acerca da “atitude suspeita” do réu.

No mérito propriamente dito, requer a desclassificação para o crime de uso, do art. 28 da Lei n° 11.343/06, diante da ínfima quantidade de droga apreendida em seu favor.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no que se refere a 2a. fase, por entender que ilegal a incidência da agravante do art. 40, III da Lei nº 11.343/06, bem como da 3a. Fase, na qual sustenta que o réu faz jus a benesse do tráfico privilegiado, visto que condenações posteriores ao delito em análise não são fundamentos para o afastamento do dito redutor.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 285/299, id. 10680854, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 337/351, id. 11300041, opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória in totum.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

PRELIMINAR:

DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ESTAR EMBASADA EM PROVAS ILÍCITAS. ABORDAGEM POLICIAL COM BASE NA ANÁLISE SUBJETIVA DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO RÉU.

 

Requer, preliminarmente, o apelante a nulidade da sentença por entender que as provas amealhadas nos autos são ilícitas em virtude de ilegal análise subjetiva dos policiais acerca da “atitude suspeita” do réu.

Com razão a Defesa.

De início, registro que a busca pessoal é legítima e independe de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, nos termos do art. 244 do CPP. Registra-se, pois, que a fundada suspeita autoriza a Busca Pessoal independente de mandado, sendo que esta deve se apoiar em fatos concretos que justifiquem a ação dos Policiais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.214875-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023).

A Sexta Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti, apreciou a matéria relacionada à (i)licitude da Busca Pessoal, passando a entender que o art. 244 do CPP "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".

No referido julgado, foram traçadas as seguintes percepções sobre o requisito da "fundada razão", a justificar a Ação Policial de Busca Pessoal: "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.

O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência". Nesse sentido, eis a jurisprudência recente do Colendo STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

2. Na hipótese, não houve nenhuma referência à investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, visto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de que o paciente foi avistado por policiais militares, que estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, saindo de um mato situado do outro lado da calçada em direção a um bar, no qual havia mais pessoas.

Ademais, pairam dúvidas quanto à suposta "confissão informal" do paciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local onde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora proferida em clima de estresse policial. No ponto, merece relevo o depoimento prestado pelo paciente em juízo no sentido de que os policiais foram extremamente agressivos e, inclusive, agrediram-o.

3. Ressalta-se, a propósito, que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos.

4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal (86,27 gramas de cocaína), com a consequente absolvição do paciente, nos autos da ação penal n. 1500728-62.2022.8.26.0594, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do CPP.

5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 807.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 2. No caso, não houve apresentação de fundada suspeita para revista pessoal. A ação dos agentes públicos foi antecedida por denúncia anônima, que resultou na abordagem do réu em frente sua residência, tendo sido surpreendido durante busca pessoal portando uma porção de maconha. 3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele (AgRg no HC n. 724.231/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). 4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022). 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 768471/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data do julgamento: 27/03/2023, Data da Publicação: 31/03/2023).

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita".

2. Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.

3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal realizada na paciente ocorreu de modo regular, pois havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que "a acusada estava sentada em um banco na rodoviária de Presidente Prudente SP, quando, ao perceber a aproximação dos policiais militares, esboçou uma reação estranha e demonstrou nervosismo, o que levantou suspeita. Realizada a abordagem de Jéssica, ela prontamente confessou aos policiais que trazia tabletes de maconha dentro de um travesseiro. [...] Contudo, no interior do mencionado travesseiro, havia seis tabletes de maconha, totalizando 6kgs". Do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, vislumbra-se a inexistência de elementos concretos que pudessem evidenciar a ocorrência de flagrante delito, não tendo sido demonstrada a existência de investigações prévias e de fundadas razões para a busca pessoal.

4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver a paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerada), se por outro motivo não estiver presa.

(HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

 

No caso em tela, não se vislumbra da atuação Policial nenhum motivo que justificasse a Busca Pessoal efetuada no Apelante Francisco Eduan Pereira dos Santos Araújo no dia dos fatos.

Os policiais militares José Ovídio Gomes da Silva e Heliton Carlos Pereira Brito prestaram o seguinte depoimentos em juízo:

 

Depoimento da testemunha de acusação JOSÉ OVÍDIO GOMES DA SILVA declarou:

“que estava policiando a região da Curva São Paulo; que quando o acusado viu a guarnição, demonstrou nervosismo; que por conta do nervosismo do acusado, foi feita a abordagem; que nessa abordagem pessoal foi encontrado 14 papelotes de substância branca, 1 papelote de maconha e R$90,00; que o acusado se encontrava só; que tinha uma movimentação de uma Festa no ‘Clube da Lazule’; que no momento da abordagem, o acusado disse que era viciado e que aquelas drogas eram para uso próprio; que todas as drogas estavam no bolso do réu; que estava com outro dois policiais; que não conhecia o acusado anteriormente; que não houve denúncias apontando para o réu; que o acusado disse que entraria na Festa e usaria as drogas lá dentro; que não lembra que o acusado disse sobre o dinheiro; que no momento da abordagem, o acusado não estava drogado.”

 

Depoimento da testemunha de acusação HELITON CARLOS PEREIRA BRITO declarou:

“que estava fazendo patrulhamento próximo ao ‘Clube da Lazule’; que tinha bastante movimento dentro do Clube; que é um local que normalmente tem brigas; que o acusado se encontrava do lado de fora do Clube; que quando abordou o réu, foi encontrada uma porção de drogas e dinheiro; que não se recorda da quantidade, mas que tinha maconha e cocaína; que no momento do fato, o acusado disse que as drogas eram para consumo próprio; que não conhecia o réu anteriormente; que o réu alegou que o dinheiro era seu, para aproveitar a Festa; que tinha um aglomerado de pessoas ao redor do réu, mas ninguém com ele; que não viu o réu vendendo drogas para alguém; que não chegou a conversar com mais ninguém na hora; que não tinha conhecimento dos processos posteriores; que o réu não falou a origem do dinheiro.

 

Observa-se da prova oral que a atuação da Equipe Policial não foi precedida de "denúncia anônima", não foram ouvidas testemunhas presenciais da abordagem, não foram realizadas campanas e não foram identificadas atividades de comércio de drogas com a participação do Réu. Ademais, os Policiais fundamentaram as "fundadas suspeitas" que o Apelante estaria cometendo o Crime de Tráfico de Drogas nas próprias impressões, baseadas no fato de Francisco Eduan, segundo os Militares, ter aparentado nervosismo e inquietude. Ocorre que não houve nenhum indicativo concreto de que o apelante estivesse praticando algum ilícito.

Além disso, o fato do Apelante estar em local onde ocorrem muitas brigas, como informado em depoimento em juízo pelo policial Heliton, não pode ser usado como justificada para a revista pessoal. Não se olvida que os Agentes de Segurança Pública, amparados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, possuem competência para atuar na abordagem de pessoas suspeitas, desde que o façam com respaldo em fundadas razões.

E, in casu, na esteira do posicionamento do STJ, observa-se que as regras legais para a Busca Pessoal não foram observadas, pois não houve fundada suspeita (justa causa) para a abordagem de Francisco Eduan a qual não pode se basear, exclusivamente, na intuição e impressão subjetiva dos Policiais. Assim, a atuação irregular os Policiais no procedimento de Busca Pessoal resulta em Ilicitude das Provas obtidas em decorrência da abordagem, bem como das demais provas dela derivadas (art. 5º, LVI, da CF/88).

Dessa forma, a Absolvição do Apelante Francisco Eduan Pereira dos Santos Araújo, por ausência de prova da materialidade, é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP, prejudicando a análise dos demais pedidos defensivos.

 

DISPOSITIVO

Com tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR para reconhecer a Ilicitude da Busca Pessoal e das provas derivadas e, por consequência, Absolver o Apelante Francisco Eduan Pereira dos Santos da imputação prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso II da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Com o trânsito em julgado, as comunicações determinadas ficam sem efeito, em relação ao Crime de Tráfico de Drogas, razão pela qual deverão ser oportunamente retificadas.

Dê-se baixa na nota de culpa e cancelem-se todas as anotações em relação a Francisco Eduan Pereira dos Santos, relativas ao delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso II da Lei 11.343/06, pois absolvido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0022555-79.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/11/2023