Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000894-56.2015.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos. 2. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. A palavra da vítima ouvida em juízo atestou, sem sombra de dúvidas, a utilização de arma de fogo pelo comparsa do acusado no momento do roubo circunstanciado. 4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000894-56.2015.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000894-56.2015.8.18.0039

APELANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES, EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.

2. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).

3. A palavra da vítima ouvida em juízo atestou, sem sombra de dúvidas, a utilização de arma de fogo pelo comparsa do acusado no momento do roubo circunstanciado.

4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Edvaldo Gomes de Oliveira, por meio de seu advogado constituído nos autos, fls. 426/450, id. 10565393, inconformado com a sentença, fls. 415/423, id. 10565391 que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I (redação anterior) e II c/c art. 70 c/c art. 29, §1° todos do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, em concurso formal de crimes e com causa de diminuição de menor participação).

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

no dia 18 de julho de 2015, no centro do Município de Barras-PI, o denunciado, em união de esforços e comunhão de desígnios com outro agente infrator ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, subtraiu coisas móveis alheias, para si ou para outrem, pertencentes às vítimas ANDERSON WILBUR LOPES ANDRADE e JUREMA DA SILVA ARAUJO. Consta nos autos que no dia e hora supracitados, as vítimas foram abordadas pelo réu e seu comparsa, não identificado, que exigiram os aparelhos celulares das vítimas e quantias em dinheiro. O requerido utilizou de arma de fogo para realizar seu intento e imprimir medo nas vítimas.

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Edivaldo Gomes de Oliveira, como incurso nas penas do art. 157, §2° I e II c/c 69 do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante delito, fls. 05/19, id. 10565384, auto de apresentação e apreensão, fls. 07, id. 10565384, termo de restituição, fls. 10 e 12, id. 10565384, auto de reconhecimento, fls. 30, id. 10565384.

A denúncia foi devidamente recebida, em 30/07/2015, conforme se vê em fls. 31, id. 10565384.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória, por entender que inexistiram testemunhas presenciais do fato, além disso não houve qualquer filmagem do fato criminoso, estando a sentença fundada apenas no depoimento de uma das vítimas.

Acrescenta que estava em estado de embriaguez e sob temor do comparsa que não fora identificado.

Diz ainda que a denúncia ministerial é inepta e vaga, sem apontar detalhes da participação do apelante.

Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 3a. fase, na qual entende que deve ser decotada a causa de aumento do emprego de arma de fogo, visto que esta sequer foi apreendida.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 494/504, id. 10565404, pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 515/519, id. 11230331, opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória, por entender que inexistiram testemunhas presenciais do fato, além disso não houve qualquer filmagem do fato criminoso, estando a sentença fundada apenas no depoimento de uma das vítimas.

Acrescenta que estava em estado de embriaguez e sob temor do comparsa que não fora identificado.

Diz ainda que a denúncia ministerial é inepta e vaga, sem apontar detalhes da participação do apelante.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, auto de prisão em flagrante delito, fls. 05/19, id. 10565384, auto de apresentação e apreensão, fls. 07, id. 10565384, termo de restituição, fls. 10 e 12, id. 10565384, auto de reconhecimento, fls. 30, id. 10565384 e a segunda pelos depoimentos da vítima, corroborados pela confissão do réu, prestados em juízo.

Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:

 

Depoimento da vítima JUREMA DA SILVA ARAÚJO, em juízo

“[…] que estava com alguns amigos reunidos na praça matriz; (…) que viu quando uma moto passou e deu a volta; que tinham duas pessoas nessa moto; que pararam em frente ao banco em que a depoente estava sentada com seu amigo; o que estava na garupa desceu, e, já anunciaram o assalto a mão armada; que reconheceu os dois muito nitidamente; (…) que foram dois, mas a polícia somente conseguiu capturar um; que a depoente não teve seus bens recuperados; (…) que a ocorrência foi de madrugada; (…) o que estava armado estava pilotando a moto e o garupa desceu, sem arma; (…) que viu a arma; que era um revólver com cano prata;

 

Interrogatório do acusado Edivaldo Gomes de Oliveira

que não efetuou o roubo; que efetuou foi o rapaz que acompanhava; que estava muito embriagado nesse dia; que começou uma amizade com um rapaz nesse dia;

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com a confissão do réu acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.

Afasto o argumento da Defesa de que inexistem provas a confirmar a responsabilização penal do apelante face a inexistência de testemunhas presenciais, em virtude do modus operandi delitivo, durante a madrugada, em ação rápida.

Porém, o reconhecimento da vítima sem sombra de dúvidas da participação do apelante na cena do crime, aliado a sua confissão (ainda que exculpante), são suficientes para confirmação da ocorrência do roubo ora em comenta.

Ademais, o argumento do apelante de que estava em estado de embriaguez e que o seu comparsa é que teria cometido o assalto restaram isolados nos autos e sem qualquer comprovação, ainda que seja tese da Defesa.

Registro que o magistrado sentenciante reconheceu em favor do ora réu a causa de diminuição de sua menor participação delitiva, o que acolhe todas as teses da defesa.

Acrescento ainda que o erro material na decisum de que supostamente existiu “filmagem” do evento delituoso, não macula todo o julgamento, no qual o magistrado analisou todas as teses da defesa sufragadas em sua peça de alegações finais.

Quanto a inépcia da denúncia, entendo que tal tese é preclusa, especialmente, porque respeitados todas garantias do réu, que apresentou defesa e demais peças processuais.

Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.

3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.

4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.

6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

- Dosimetria da Pena:

 

Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 3a. Fase, na qual entende que deve ser decotada a causa de aumento do emprego de arma de fogo, visto que esta sequer foi apreendida.

Persiste sem razão a Defesa.

Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma, face a sua não apreensão.

Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma de fogo, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra da vítima Jurema da Silva Araújo, que em juízo, confirmou de maneira clara e contundente, que o comparsa portava uma arma de fogo.

Ainda que o ora apelante não estivesse portanto a arma, o mesmo consentiu com a empreitada criminosa, e todas as circunstâncias, advindo a grave ameaça do porte da dita arma, portanto, correto e adequado sua responsabilização pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de agentes.1

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que ser prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PROVA JUDICIALIZADA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de ser inequívoco o emprego de arma de fogo, relatado, com firmeza, pela vítima WESLEY. Extrai-se, do depoimento da vítima, dado na fase inquisitorial, que um dos agentes anunciou o roubo com uma arma na cintura (fl. 13). Sob o crivo do contraditório judicial, o ofendido ratificou o seu depoimento anterior, consignando que um dos agentes apareceu procurando pelo gerente, mostrando uma arma cromada na cintura e exigindo o dinheiro do cofre (fl. 85).

- É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo.

2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).  3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus.

4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida".

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

Sendo assim, nenhum reparo deve ser feito na sentença monocrática neste ponto.

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


1A comprovação da autoria delitiva foi embasada nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, as quais reconheceram o Réu na delegacia de polícia e em Juízo, tendo descrito, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica criminosa, ressaltando que ele estava com o rosto descoberto, foi o responsável por adentrar no ônibus e ameaçar gravemente os passageiros e o motorista por meio do uso de arma de fogo, enquanto seu comparsa encontrava-se na parte traseira do automóvel subtraindo os pertences das pessoas. Há, ainda, depoimento judicial do policial. Desse modo, não deve ser declarada a nulidade da sentença pela inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.(AgRg no HC n. 666.499/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)

 

 

Detalhes

Processo

0000894-56.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ISABEL CRISTINA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2023