Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801592-05.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. 2. No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br. 3. Não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido, isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto à SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801592-05.2021.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. 2. No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br. 3. Não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido, isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto à SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida. Nesta instância recursal, deixam de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que não houve esta condenação em 1º grau (Art. 85, §11 do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


                   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 8401092) interposta por LUZIA GOMES COSTA em face de sentença (Id.8401092) proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos artigos 332 c/c 487, I, do Código de Processo Civil; e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I do Código de Processo Civil).
                     Por fim, condenou a autora nas custas, contudo, ficando concedida a gratuidade da Justiça.

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante alega, em suma, que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo (Id. 17937439), efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, e que instruiu o processo com os documentos indispensáveis a propositura da ação. Desta forma, pugna pela nulidade da sentença e pelo regular processamento do feito.

Em sede de tutela antecipada requer que seja determinada a exibição de documentos pelo réu, quais sejam: a via original do contrato e comprovante do depósito referente ao empréstimo ora discutido. Em tutela final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, suspensão imediata dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O apelado em contrarrazões de recurso, por sua vez, refuta as razões recursais, alegando, em suma, que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, uma vez que resta evidenciada a regularidade da contratação.

Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id. 8401096).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id.8850004).

Em despacho constante do ID. 10217377, foi determinada a intimação da parte agravada para se manifestar acerca da impugnação à concessão da justiça gratuita. Contudo, intimada, não apresentou manifestação.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 8400914).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 8850004).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante ajuizara a ação, pugnando, em Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente, pela exibição dos documentos inerentes ao empréstimo consignado, quais sejam: a via original do contrato e comprovante do depósito referente ao empréstimo ora discutido. Alega, ainda, não reconhecer o empréstimo consignado discutido, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário.

Em tutela final, requer a declaração de nulidade do respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

In casu, a controvérsia restringe-se a saber se os documentos trazidos pela apelante, de fato comprovam o prévio requerimento administrativo.

Em princípio, nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. In verbis:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) 

No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão (Id.8400909), todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.

De fato, na hipótese, não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido. Isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto à SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “Consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação.

Desta feita, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem pleiteia a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem cabe exibi-lo, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa garantir a inviolabilidade do sigilo bancário.

A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O STJ ALTEROU O SEU POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, ALÉM DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO COMO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, POSICIONAMENTO AO QUAL ME FILIO E SE APLICA ÀS PRODUÇÕES ANTECIPADAS DE PROVAS QUE PRETENDEM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NO CASO, A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA PELA PARTE AUTORA POR MEIO DO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR” NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA, RESTANDO INVIÁVEL, PORTANTO, A PRETENSÃO DO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.\nUNÂNIME.(TJ-RS - AI: 50819449420218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INACOLHIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO JUNTO AO SITE "CONSUMIDOR.GOV" QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DO BANCO REQUERIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSENTE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50163153220228240930, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) 

Deste modo, não tendo sido demonstrada a formulação idônea de prévio requerimento administrativo, mostra-se correta a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, não merecendo qualquer reforma.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida.

Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que não houve esta condenação em 1º grau (Art. 85, §11 do CPC).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida. Nesta instância recursal, deixam de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que não houve esta condenação em 1º grau (Art. 85, §11 do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0801592-05.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA GOMES COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/11/2023