
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759445-27.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação proposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT movida por ALYSON VIEIRA DA SILVA manteve a sentença a quo que condenou a reclamante ao pagamento de R$ 5.400,00, já abatido o valor pago na via administrativa de R$ 1.687,50, por entender que teria havido invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo em 75%.
Em suas razões iniciais, a reclamante alegou, em síntese, que a decisão proferida pela eminente Juíza Relatora da Egrégia 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, Gláucia Mendes De Macedo, encontra-se em contrariedade a entendimento jurisprudencial e sumular do STJ, notadamente as súmulas 474 e 544.
É o sucinto relatório.
De início, cumpre mencionar que, quanto ao cabimento da Reclamação, o art. 988, do CPC, preceitua o seguinte:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
In casu, alega a Reclamante que a presente Reclamação está fundamentada no inciso II, do artigo supracitado. Nesse contexto, a reclamação apresentada tem o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, ao argumento de que teria ele contrariado entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, notadamente as súmulas 474 e 544, in verbis:
Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Súmula 544: “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”
Ressalta-se que, de fato, como mencionado pela reclamante, a Resolução STJ/GP nº 3/2016 entendeu que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, os arts. 988 a 993, do CPC.
Cumpre mencionar, no entanto, que o artigo 1º, da Resolução STJ nº 03/16, comporta interpretação restritiva, de modo a guardar a necessária harmonia com o artigo 988, do CPC, de hierarquia superior e no qual encontra o seu fundamento de validade, quanto às hipóteses de cabimento.
No caso em tela, contudo, verifica-se que apesar de a Reclamante alegar que a decisão da Segunda Turma Recursal vai de encontro às súmulas 474 e 544, do STJ, houve mero inconformismo com a decisão proferida.
Nesse sentido, a reapreciação da matéria sob o fundamento genérico de manifesta ilegalidade do acórdão reclamado, não é permitida em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e ofensa ao princípio do devido processo legal.
Portanto, a Reclamação não pode servir de simples sucedâneo recursal para que a decisão judicial seja revista no caso concreto e reformada para atender o inconformismo da parte com o julgado desfavorável à sua pretensão.
Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:
Reclamação. Juizados Especiais Cíveis. Quinta Turma Recursal. Decisão que julgou improcedente pedido indenizatório formulado pela Reclamante. Não cabimento da Reclamação. Inocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. Mero inconformismo com o resultado adverso. Indeferimento da inicial, por inépcia, por ausência de causa de pedir ( CPC, art. 330, I, § 1º, I), com extinção do processo, sem resolução do mérito.
(TJ-RJ - RCL: 00714263820218190000, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, SEÇÃO CÍVEL)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO CONTIDO EM SÚMULA NÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INICIAL INDEFERIDA. - A reclamação condicionada às hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal - Ausente previsão de cabimento de reclamação por afronta a entendimento constante de súmula não vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese é de indeferimento da inicial da reclamação. V .V. - A reclamação constitui instrumento destinado a garantir a observância de precedentes consolidados em incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de assunção de competência e, sob condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ - Por tratar o caso em tela de responsabilidade civil extracontratual, devem os juros moratórios incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ - Decisão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem contrária ao entendimento do Tribunal Superior.
(TJ-MG - RCL: 10000160581112001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/01/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)
RECLAMAÇÃO - PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - HIPÓTESES - AÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - NÃO CONHECIMENTO. A Reclamação é procedimento de competência originária dos Tribunais que não possui natureza de recurso, mas sim de ação autônoma de fundamentação vinculada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal ou atalho processual. Para que a Reclamação seja conhecida, a parte reclamante deverá alegar a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 988 do CPC/15. O ajuizamento de Reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/15) se limita às situações em que se invoca o descumprimento de decisão específica, sendo insuficiente a alegação de mero desrespeito à jurisprudência dos tribunais. Não estando presente nenhuma das hipóteses de cabimento, não se conhece da Reclamação. Reclamação não conhecida.
(TJ-MG - RCL: 10000180791733000 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 29/04/2022)
Isto posto, não há o que se falar na possibilidade de manejo da presente Reclamação com fulcro no art. 988, “II” do CPC, uma vez que verificou-se mero inconformismo da parte com a decisão proferida.
Forte nestas razões, extingo a presente reclamação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 988, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759445-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Réu2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/09/2023