TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801868-50.2021.8.18.0039
RECORRENTE: SABRINA MONTE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Reconhecido a prestação do serviço e vínculo empregatício da autora com a ré, caberia ao administrador público comprovar o pagamento das verbas salariais, o que não o fez. Assim, tem autora o direito de receber as parcelas reclamadas.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801868-50.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: SABRINA MONTE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para, integrando e corrigindo a sentença impugnada, notadamente diante da premissa equivocada adotada no julgamento, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes às férias acrescida de terço constitucional mais 13º salário, conforme descrito na peça de ingresso, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mas improcedente os demais pedidos. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbências, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.”
Razões do recorrente, alegando, em síntese: breve síntese da decisão recorrida; razões recursais; ausência de comprovação de que não Recebeu 13º Salário e Férias – ÔNUS da Parte Recorrida; por fim requer anulação do pagamento do 13º salário, férias e saldo de salário.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A recorrida, ex servidora comissionada do Município de Barras – PI, deixou de receber férias acrescidas de 1/3 e não recebeu 13º salário.
Compulsando os autos verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos acostados nos autos.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamentos cobrados os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art.373,II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019).
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Caberia, no caso em tela, ao recorrente colacionar aos autos prova de que houve o pagamento das verbas salariais aduzidas na exordial, conforme o entendimento jurisprudencial, firmado em casos análogos, dos tribunais pátrios, bem como do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos os arestos a seguir colacionados:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - VERBAS SALARIAIS – ATRASO COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Os honorários de sucumbência no importe de 10% estão em perfeita sintonia com o que preconizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença mantida. (TJPI – 201400010053313 – Apelação Cível - Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar – Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 19/05/2015) (Grifei).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo MUNICÍPIO DE DOIS RIACHOS em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (fl. 76): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário c de 13º salário, a teor do art. 39, § 3o da Constituição da República de 1988. 2. O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laborai, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo a prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa. […] Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, a, do CPC, CONHEÇO do AGRAVO, mas lhe NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 664239 AL 2015/0037027-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 19/03/2015)
Assim, é de responsabilidade da parte apelante comprovar fato modificativo do direito da parte autora, ora apelada, mormente quando a natureza da presente ação exige prova negativa, cabendo, de fato, à parte adversa o ônus probandi.
Por tais razões, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0801868-50.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorSABRINA MONTE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação08/11/2023