Acórdão de 2º Grau

Consulta 0750116-25.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – DIREITO À SAÚDE – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE ACOMPANHANTE PARTICULAR PARA A PACIENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. A Constituição Federal assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. 2. Encontra-se sedimentado o entendimento acerca da responsabilidade do Município na prestação de serviços básicos de saúde. O acesso da população a tratamentos, tais quais os de saúde mental fornecidos junto aos CAPS, se coaduna, exatamente, com essa última face da saúde. 3. Constatado que a parte sofre de transtorno psíquico e, portanto, necessita de tratamento adequado, afigura-se adequada a determinação de encaminhamento ao um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS ou a outra unidade de saúde local que ofereça atendimento ambulatorial e internação hospitalar. 4. A legislação vigente não impõe obrigatoriedade da permanência de acompanhante/cuidador durante o período de internação hospitalar. 5. O direito a acompanhante previsto no Estatuto do Idoso não tem relação alguma com a prestação de assistência médico-hospitalar. 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750116-25.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750116-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

AGRAVADO: CAROLINA DE NAZARE BARBOSA CARVALHO, JOANA DARC BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE NAZARE BARBOSA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – DIREITO À SAÚDE – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE ACOMPANHANTE PARTICULAR PARA A PACIENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.

1. A Constituição Federal assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal.

2. Encontra-se sedimentado o entendimento acerca da responsabilidade do Município na prestação de serviços básicos de saúde. O acesso da população a tratamentos, tais quais os de saúde mental fornecidos junto aos CAPS, se coaduna, exatamente, com essa última face da saúde.

3. Constatado que a parte sofre de transtorno psíquico e, portanto, necessita de tratamento adequado, afigura-se adequada a determinação de encaminhamento ao um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS ou a outra unidade de saúde local que ofereça atendimento ambulatorial e internação hospitalar.

4. A legislação vigente não impõe obrigatoriedade da permanência de acompanhante/cuidador durante o período de internação hospitalar.

5. O direito a acompanhante previsto no Estatuto do Idoso não tem relação alguma com a prestação de assistência médico-hospitalar.

6. Recurso parcialmente provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública na Medida Cautelar de Urgência (Processo nº 0829991-12.2022.8.18.0140) ajuizada por CAROLINA DE NAZARE BARBOSA CARVALHO e JOANA DARC BARBOSA DE CARVALHO, ora agravadas.

Na decisão agravada (id. 5952745), o magistrado da causa deferiu a tutela de urgência e determinou à agravante que encaminhe a paciente JOANA DARC BARBOSA DE CARVALHO, imediatamente, ao CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS III – SUL e, na hipótese da inexistência de vaga, a outra unidade de saúde local que ofereça atendimento ambulatorial e internação hospitalar necessário e adequado ao seu quadro de saúde e ao imediato afastamento da situação de risco pessoal, bem como que garanta o seu direito a acompanhante, às expensas do Poder Público, se necessário, sob pena de multa diária.

Irresignado com a decisão atacada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que não houve recusa de atendimento à paciente e que não se pode exigir que a Administração Pública disponibilize acompanhante.

Assevera, ainda, que exigir que a Administração providencie acompanhante para todos os pacientes é medida totalmente desarrazoada, mesmo porque é importante, para o sucesso do tratamento, o acompanhamento de um familiar na internação psiquiátrica. Acrescenta que o Poder Público deve assegurar o atendimento ambulatorial e o tratamento de que a paciente necessita, mas é inviável a disponibilização de um acompanhante exclusivo para cada um.

Pugna, ao final, pela revogação da liminar, em razão do claro esgotamento do objeto da ação no caso, da ausência de recusa da FMS em atender a paciente, bem como da inexistência de norma determinando o fornecimento de acompanhante exclusivo para cada paciente no CAPS.

Nas contrarrazões, as agravadas pugnaram pela manutenção da decisão agravada.

Deferido, em parte, o efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 5955423, proferida pelo Desembargador Plantonista, para revogar, em parte, a decisão vergastada, na parte em que se exige que o Município assuma as despesas com os acompanhantes que a paciente agravada tem direito.

O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo parcial provimento do recurso, para que a Fundação Municipal se Saúde garanta a JOANA DARC BARBOSA DE CARVALHO o tratamento de saúde adequado, devendo ser afastada a obrigação da agravante de arcar com os custos de um acompanhante particular no período de internação.

É o relatório.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente instrumental. Dou seguimento ao recurso.


II. DO MÉRITO

Como visto, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que a Fundação Municipal de Saúde, ora agravante, encaminhe imediatamente a paciente Joana Darc Barbosa de Carvalho ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III – SUL e garanta o seu direito a um acompanhante, se necessário.

O ente público, conforme já relatado, garante que não houve recusa de atendimento à paciente Joana Darc, tendo sido sua filha quem a retirou do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III – SUL, bem como que não há exigência legal para que a Fundação Municipal de Saúde arque com as despesas provenientes de um acompanhante exclusivo à agravada.

Cumpre esclarecer que, com o advento das Normas Operacionais do Sistema Único de Saúde, ocorreu uma redefinição dos papéis dos gestores estadual e federal, passando o Município a ser o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde de sua população – fenômeno conhecido como "municipalização da saúde".

Desta feita, busca-se a responsabilidade crescente do Poder Público municipal, obedecendo-se à lógica de que o Município é o ente político estruturalmente mais próximo do cidadão e, por isso, deve prestar os serviços de saúde da atenção básica.

Sedimentado o entendimento acerca da responsabilidade do Município na prestação de serviços básicos de saúde, torna-se salutar destacar que a Constituição Federal assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal, in verbis:

Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Por sua vez, a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, repete este princípio quando determina, em seu art. 2º:

"Art.2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".

Assim, o Poder Público é obrigado a fornecer ao indivíduo serviços adequados, eficientes e mesmo seguros, no que diz respeito à prestação de serviços de saúde (Lei 8078/90).

Fundamentado nesta lição, observa-se que o acesso da população a tratamentos, tais quais os de saúde mental fornecidos junto aos CAPS, se coaduna, exatamente, com essa última face da saúde.

Nesta mesma trilha de raciocínio, preceitua a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, redirecionando o modelo assistencial em saúde mental, litteris:

 

Art.3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.


Art.2ºSão direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

(...)

IX- ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental” (sem grifo no original)

 

Corroborando com tal regulamentação, a Lei Municipal nº 2.987/2001, prevê:

 

Art.2º A política de atenção integral à saúde mental no município de Teresina objetiva na forma desta Lei:

(...)

V – prioridade para a criação e o desenvolvimento de serviços complementares de saúde mental na comunidade ou integrados aos serviços gerais de saúde, dentre outros, hospital-dia, centro de convivência, pensão protegida, núcleo ou atenção psicossocial e outros serviços regulados pelo Poder Público.

 

Art.4º A política de atenção integral à saúde mental no Município será desenvolvida com observância dos seguintes objetivos e características:

(...)

II- Centro de Atenção Psicossocial – CAPS” (grifo nosso).

 

Pelo teor da legislação citada, vê-se que o CAPS tem a função de prestar atendimento às pessoas com grave sofrimento psíquico, diminuindo e evitando internações psiquiátricas, além de articular-se com a rede de serviços da comunidade, favorecendo a reinserção delas a este espaço.

Na hipótese em análise, constata-se, ao menos a princípio, que a paciente agravada, Joana Darc, sofre de transtorno psíquico e, portanto, necessita de tratamento psíquico adequado, sendo adequada a determinação de que a agravante encaminhe-a ao CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS ou a outra unidade de saúde local que ofereça atendimento ambulatorial e internação hospitalar, necessários e adequados ao seu quadro de saúde e ao imediato afastamento da situação de risco.

Por outro lado, a legislação vigente não impõe obrigatoriedade da permanência de acompanhante/cuidador durante o período de internação hospitalar.

Ressalte-se que o art. 16, do Estatuto do Idoso, ao estipular o direito do idoso a acompanhante, define o acompanhante como alguém que simplesmente permanece com o paciente, em tempo integral. A função do acompanhante, como a própria denominação evidencia, é de acompanhar o idoso, fazendo-lhe companhia, para o resguardo de sua condição emocional. Não se confunde com a função de técnico ou auxiliar de enfermagem; para esses cuidados, o CAPS possui equipe, tanto no período da manhã, como da noite.

O direito a acompanhante previsto no Estatuto do Idoso, vale frisar, não tem relação alguma com a prestação de assistência médico-hospitalar.

Em sendo assim, não há mesmo como compelir o ente público a arcar com os custos de um acompanhante particular no período de internação da paciente Joana Darc.

Nessas circunstâncias, deve a decisão agravada ser reformada na parte em que se determinou que a agravante custeie a permanência de acompanhante na situação alhures descrita.

No tocante a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que segundo consta na decisão agravada, deve  ser suportada pelo representante legal dos órgãos em apreço, com consequente bloqueio de conta Bancária, na forma legal, do valor suficiente para cobertura do tratamento, entendo que merece reforma, pois os representantes legais não integram o polo da demanda originária, não devendo recair sobre eles a responsabilidade ao pagamento de multa fixado em caso de descumprimento das determinações da decisão.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de ratificar a decisão de id. id. 5952745, para que a Fundação Municipal se Saúde garanta a JOANA DARC BARBOSA DE CARVALHO o tratamento de saúde adequado, e revogar, em definitivo, a parte da decisão em que se determina que a agravante custeie as despesas de uma acompanhante exclusivo para a paciente internada no CAPS e afasto a multa pessoal fixada em desfavor dos gestores públicos, pois não integram o polo da demanda, devendo ser mantida a multa, em caso de descumprimento, em desfavor dos orgãos públicos que integram a lide.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0750116-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CAROLINA DE NAZARE BARBOSA CARVALHO

Publicação

11/01/2024