Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800890-15.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-15.2022.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800890-15.2022.8.18.0047

APELANTE: ALCINA DA SILVA REIS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.





ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCINA DA SILVA REIS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800890-15.2022.8.18.0047) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Conforme sentença (Num. 8617223), o d. Juízo de 1º grau, entendendo pela ocorrência da prescrição quinquenal a contar do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da autora/apelante, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões de apelação (Num. 8617232), a apelante afirma que a relação firmada entre as partes aplica-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), devendo ser contado o prazo prescricional da data da impressão do extrato, momento em que teve ciência do desconto realizado em seu benefício previdenciário. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a anulação da sentença proferida na origem.

Em contrarrazões (Num. 8617236), o banco apelado sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso.

É o relatório.



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela condenação da Ré a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora em razão dos descontos efetuados diante da venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC).

Destaque-se, de início, que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoriaCom efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


Compulsando os autos, constata-se que diante dos documentos acostados nos autos (Num.10860844) verifica-se que os descontos ainda estão ativos, sendo que na data de 31/05/2023, ainda estavam sendo efetivados.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). 


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800890-15.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALCINA DA SILVA REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/08/2024