Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801661-15.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801661-15.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801661-15.2016.8.18.0140

APELANTE: IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES

Advogado(s) do reclamante: FLORA RIBEIRO MASCARENHAS, CLEBER LINHARES DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 

 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES em face do Acordão (ID Num. 7762685), que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que submeta a impetrante/embargante a novo exame admissional.

Em suas razões recursais (ID Num. 8587373), a embargante alega que a decisão recorrida restou contraditória, uma vez que este órgão julgador não substituiu o exame realizado pela equipe multiprofissional mesmo tendo documentos de fé pública que atestam a sua deficiência. Alega, ainda, obscuridade no acordão visto que o Decreto Federal nº 3.298/99 e o Decreto Federal nº 9.508/2018 não seriam aplicados ao caso sub judice, embora itens 10.7 e 10.8 do Edital façam menção EXPRESSA ao Decreto Federal nº 3.298/99. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam sanadas a omissão e a obscuridade apontadas.

Nas contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção do acórdão embargado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I – Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

II – Mérito

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), sendo que eventual contradição do decisum com a lei, com entendimentos jurisprudenciais, ou mesmo com os fundamentos de decisão outrora proferida não é apta a autorizar o manejo desse remédio processual.

Alega a embargante que o acórdão recorrido é contraditório, uma vez que este órgão julgador reconheceu a condição de deficiência com base nos documentos apresentados pela embargante, porém, não restou provido o pleito referente ao reconhecimento sob a fundamentação de que o Poder Judiciário imiscuiria o mérito administrativo.

Não assiste razão à embargante.

Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida na Decisão impugnada. Vejam-se os julgados:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.

3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).

4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) - grifou-se.

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.

2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 ) - grifou-se.

Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes embargos.

III – Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801661-15.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

09/07/2024