Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0817652-21.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. No caso dos autos, consta do Termo de Reconhecimento que a vítima, inicialmente, descreveu as características físicas do autor do delito e, em seguida, visualizou 3 (três) indivíduos, quando então “apontou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção”, o apelante como autor do delito. Rejeição da preliminar. 3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime. 4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 5. Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou a magistrada a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquelas inerentes ao tipo penal de tentativa de homicídio, acrescido do fato de que o recorrente "responde (...) a outros processos criminais", o que justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817652-21.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal 

Recurso em Sentido Estrito nº 0817652-21.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Recorrente: Jhonata de Lima Sousa

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO MÉRITO – DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

2. No caso dos autos, consta do Termo de Reconhecimento que a vítima, inicialmente, descreveu as características físicas do autor do delito e, em seguida, visualizou 3 (três) indivíduos, quando então “apontou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção”, o apelante como autor do delito. Rejeição da preliminar.

3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.

4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

5. Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou a magistrada a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquelas inerentes ao tipo penal de tentativa de homicídio, acrescido do fato de que o recorrente "responde (...) a outros processos criminais", o que justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.

6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jhonata de Lima Sousa (pág. 1 – id. 9781553), em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 9781544) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 9781201), a saber:

 

(…)

1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 05h00 do dia 07 de maio de 2022, no Bar da Ceiça, localizado na Av. Ulisses Guimarães, bairro Promorar, nesta Capital, o indiciado JHONATA DE LIMA SOUSA, utilizando de arma de branca (faca), atentou contra a vida da vítima MAURICIO LEAL DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no Relatório Médico da UPA do bairro Promorar (fls. 15).

 

2. Consta dos autos que, 15 (quinze) minutos antes do ocorrido, a vítima e o acusado encontravam-se no Bar da Ceiça, em mesas separadas, quando a aquela chamou uma das moças que acompanhavam este para sentar-se junto a ele, momento em que a moça teria saído da mesa do acusado e sentado junto à vítima. Momentos depois, MAURICIO LEAL DA SILVA teria ido até o banheiro do estabelecimento, quando de inopino foi surpreendido pelo acusado JHONATA DE LIMA SOUSA com dois golpes de faca às suas costas, atingindo-lhe o ombro e o pulmão, somente não concretizando o resultado morte por razões alheias a sua vontade, tendo em vista a fuga da vítima e o imediato atendimento médico na UPA do bairro Promorar, com posterior encaminhamento ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT.

 

3. Quanto à motivação do delito, restou verificado que este se deu em razão de insatisfação de JHONATA DE LIMA SOUSA com o convite feito MAURICIO LEAL DA SILVA à moça que o acompanhava para esta sentar-se junto a ele, fato que o desagradou e o levou a atentar contra a vida da vítima, ficando assim demonstrado o motivo fútil.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 9781207) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 2/24 – id. 9781553), (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), (iv) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do mesmo Código (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), e (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9781555), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Juízo de origem, ao exercer juízo de retratação (id. 9781556), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10003578) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação, (iv) a exclusão da qualificadora e (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

 

1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal

 

Aduz a defesa, em síntese, que, “de acordo com os autos do processo, (…) foi realizado um auto de reconhecimento por fotografia, no qual a reconhecedora (…) identificou a fotografia [do recorrente] como ‘pessoa que praticou a conduta típica”.

Alega que esse ato não teria observado “as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade, a fim de que “os reconhecimentos fotográficos sejam desentranhados dos autos”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a jurisprudência pátria inicialmente entendia que tal procedimento não consistia em exigência absoluta, mas recomendação legal, sendo, à época, considerado legal o ato mesmo se praticado de forma diversa (STJ, AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, e AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).

Recentemente, entretanto, a Corte da Cidadania modificou a interpretação do dispositivo, para entender pela invalidade do reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência e graves erros judiciários.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o seguinte paradigma:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.

6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).

7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.

8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).

9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.

10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.

11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).

12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.

(STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso).

 

Conclui-se, pois, que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

Sedimentadas essas premissas, mostra-se impossível o acolhimento da preliminar suscitada. Vejamos.

Na hipótese, consta do Termo de Reconhecimento (pág. 47 – id. 9781196) que a testemunha, inicialmente, descreveu as características físicas do autor do delito – “moreno, alto e magro” – e, em seguida, visualizou 4 (quatro) fotografias, as quais se encontram carreadas aos autos (pág. 48 – id. 9781196), quando então “apontou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção”, o recorrente.

Por fim, cumpre ressaltar que o Termo de Reconhecimento se encontra assinado pela Autoridade Policial, pela reconhecedora, escrivão de polícia e duas testemunhas, portanto, em plena observância ao procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal1, o que afasta a alegação de nulidade.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.

2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ..

1. O Tribunal de origem dispôs que atualmente é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. Além disso, o reconhecimento fotográfico de acusados, quando ratificados em juízo, como no caso presente, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear a condenação.

2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se sobretudo o fato de o réu ter sido reconhecido em sede policial através de fotografias, este também foi reconhecido em Juízo pelas vítimas, que sustentaram versão unânime, na qual não só identificaram os réus, como detalharam a participação de cada um no evento delituoso, evidenciando que RUDINEI LEWY foi indivíduo que ficou circulando pela agência durante toda a empreitada delitiva.

Ainda em relação aos depoimentos colhidos em juízo das testemunhas GABRIEL FALEIRO, DIONES TARCISIO RIBEIRO CHAGAS, ROSILAINE ARAÚJO TEIXEIRA E SIMONE LOPES RODRIGUES (evento 70), verifica-se total coerência e harmonia com o restante conjunto probatório, tendo as testemunhas não só reconhecido os acusados, como também esclarecido e detalhado a participação de cada um no evento delituoso. Ainda, cabe ressaltar que as testemunhas afirmam que os acusados estavam muito tranquilos e conheciam todo o sistema dos Correios, aparentando ter experiência na execução do crime em apreço, o que se ajusta às provas produzidas durante a investigação, que dão conta de que os réus pertencem a um grupo especializado em assaltos a agências dos Correios (grifei). [...] A essa essencial questão probatória, outro significativo elemento deve ser conjugado, qual seja, o fato de que, anteriormente, a polícia ter desvendado a existência de um grupo criminoso especializado em roubos às Agências dos Correios em diversas regiões do Rio Grande do Sul, com o mesmo modus operandi do caso concreto aqui versado (ocorrido em 17.08.2018, na Agência dos Correios de São Jerônimo/RS), cujos integrantes foram identificados, e assim chegou-se aos réus ANDERSON DE MORAES e RUDINEI LEWI, os quais foram, repito, reconhecidos pelas vítimas, com total grau de certeza, como dois dos três indivíduos que ingressaram na Agência de São Jerônimo e praticaram o roubo acima descrito (evento 9, doc. 1; evento 14,docs. 2 a 6;

evento 16, docs. 2 e 3; evento 21, docs. 2 a 5). Ademais, tanto ANDERSON DE MORAES como RUDINEI LEWY possuem fartos antecedentes criminais (vide certidões em anexo) e envolvimento com outras ações contra Agências dos Correios (evento 17, doc. 4).

3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)

 

 

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo, então, à análise do mérito.

 

 

2. Do mérito

 

2.1. Da despronúncia e da desclassificação

 

Aduz a defesa, em síntese, que “a pronúncia foi fundamentada de maneira débil, por considerar uma suposta confissão”, ao tempo em que ressalta que “não há prova nenhuma acerca da sua existência e validade”.

Alega que “não ficou provada a existência de animus necandi (…), sendo provável que houvesse apenas a intenção de lesionar”.

Ao final, pugna pela despronúncia e, subsidiariamente, pela desclassificação.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

De igual modo, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]

 

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Maurício Leal), dando conta de que “levou as facadas quando estava indo ao banheiro, sendo uma no ombro e outra mais embaixo, na costela”, ressaltando que, embora não tenha procedido ao reconhecimento, sabe “quem fez isso” e “teve conhecimento de que ele foi preso”.

Registre-se, por oportuno, que a testemunha Elizete Gomes, que trabalhava no bar em que se deu o fato, esclarece que não presenciou a ação delitiva, pois se encontrava “na cozinha”, mas tão somente percebeu a vítima e o recorrente “correndo um para o lado e o outro para o outro”.

Informa que “lá não ficou sangue, marca, faca nem nada” e, ao sair da cozinha, “as pessoas falavam que eles dois estavam querendo brigar”, mas que “não sabe informar se alguém presenciou [o fato]”.

A testemunha Marcos Antônio, policial militar, afirma que populares “chegaram dizendo que a vítima foi esfaqueada [pelo recorrente]”, o que motivou a prisão deste em sua residência.

Menciona que, ao ser preso, o recorrente teria confessado a autoria do crime porque “houve um desentendimento com a vítima”, mas que a arma não foi encontrada.

Edmilson dos Santos, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por Marcos Antônio, acrescentando que o recorrente “não apresentava vestígios de lesão”.

A testemunha Dalmiran Rodrigues, ouvida na condição de informante, por ser esposa da vítima, esclarece que não se encontrava no local em que o fato ocorreu, mas que, ao chegar ao hospital, a vítima lhe disse que “um cara lhe estranhou”.

Informa que “soube por um rapaz que [o recorrente] havia esfaqueado” seu marido, mas que “não teve briga antes”.

Ao final, ressalta que a vítima “não disse quem foi o autor do golpe de faca, mas apenas que essa pessoa teria lhe estranhado”.

José Luís, cunhado da vítima, também informa que “não se encontrava no local do fato”, mas que ela (vítima) teria dito “que foi ele [recorrente] o autor das facadas”.

O recorrente, por sua vez, nega, em juízo, a autoria delitiva, atribuindo a responsabilidade dos golpes de faca a uma pessoa chamada “Alisson”, o qual, após uma confusão, “chegou furando ele [vítima]”.

Informa que a vítima “estava caçando conversa bêbado e embriagado, chamando as meninas que estavam na mesa comigo e com o Alisson”, quando então “a gente começou a se empurrar e o Alisson chegou furando ele”.

Após análise detida dos autos, constata-se que os elementos colhidos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como na hipótese.

Dito de outro modo, as teses expostas pela defesa (ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi) carecem de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses, notadamente em razão das declarações prestadas pela vítima, dando conta de que “sabe quem fez isso” e de que “teve conhecimento de que ele foi preso”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou a magistrada a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquelas inerentes ao tipo penal de tentativa de homicídio, acrescido do fato de que o recorrente "responde (...) a outros processos criminais", o que justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de agosto a 1º de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 


1Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Detalhes

Processo

0817652-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JHONATA DE LIMA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023