TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0005276-15.2015.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargada: RITA DE CASSIA BARBOSA RIBEIRO
Advogado: Herbert Almada Tito Filho (OAB/PI nº 8.712)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente sobre a posição jurisprudencial adotada que prevê a necessidade de efetiva demonstração de risco à coletividade nas ações de nunciação de obra nova com pedido demolitório.
4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.
5. Embargos rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de RITA DE CÁSSIA BARBOSA RIBEIRO, concedeu parcial provimento ao recurso, nestes termos:
“Ao lume do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito por descumprimento do prazo do art. 935, parágrafo único do CPC/73, para, no mérito, julgar improcedente o pedido de demolição formulado na exordial e condenar o Autor, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa.” (ID 5023654 – p. 118). Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) a decisão judicial foi omissa em relação à alegação de presunção de prejuízo à coletividade, no caso de descumprimento de normas de posturas do Município; ii) julgou improcedente o pedido de demolição, pasmem, por ausência de prova demonstrando o risco de lesão à coletividade; iii) tal omissão do enfrentamento da questão somada com o julgamento de mérito antecipado da causa pelo Tribunal, configura manifesto cerceamento de defesa. Com base nisso, requereu o conhecimento e acolhimento aos Embargos, assim como a atribuição de efeito modificativo para que seja concedido total provimento ao apelo, declarando nula a sentença a quo e determinando a remessa do feito à origem para regular processamento. Ainda que devidamente intimada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de intimação de ID 9850188. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão não tratou da presunção legal segundo a qual a obra não autorizada tem o condão de ocasionar danos a coletividade.
Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.
3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.
4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)
In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente sobre a posição jurisprudencial adotada que prevê a necessidade de efetiva demonstração de risco à coletividade nas ações de nunciação de obra nova com pedido demolitório, ad litteram:
“A respeito do tema sub judice, a construção jurisprudencial pátria é no sentido de que, nas ações de nunciação de obra nova em que se requere a demolição da obra, é essencial que o requerente efetivamente comprove a lesão ou risco de lesão à coletividade ou para os aspectos paisagísticos da localidade.
[…]
In casu, o Município de Teresina, ora Apelante, alega que a obra foi realizada sem autorização do órgão municipal competente, bem como o fato de possuírem os recuos de fundo e laterais nulos, informações extraídas do auto de embargo de obra judicial à fl. 07.
Entretanto, tais fatos não demonstram, efetivamente, a existência de risco para a comunidade. Pelo contrário, a Embargada trouxe aos autos anotação de responsabilidade técnica do Engenheiro Civil responsável pela obra, que se encontra devidamente habilitado no CREA-PI, bem como prova pagamento da multa aplicada pelo Município.
Por conseguinte, considerando ainda que a referida obra já foi concluída há mais de dez anos, julgo que a medida de demolição da obra não deve prosperar por ser medida excessivamente desproporcional em face da infração atestada.” (ID 5023654 – p. 115/118).
Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.
Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0005276-15.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOrdenação da Cidade / Plano Diretor
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuRITA DE CASSIA BARBOSA RIBEIRO
Publicação21/11/2023