Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802410-89.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 9705015 – pág.04, infere-se que o contrato nº. 0123282619262 iniciou-se em junho de 2015, com previsão de 72 (setenta e dois) descontos mensais. II – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em junho de 2021 (id nº. 9704114 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da última parcela descontada, razão por que se depreende que não se revela prescrita a pretensão autoral, devendo, portanto, ser afastado o reconhecimento da prescrição da demanda. III - Constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual debatida nos autos, na medida em que não acostou o instrumento contratual em questão, nos termos da determinação contida no despacho id nº. 9705018 – págs. 01/03, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos narrados pelo Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV – À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar da devida compensação do valor recebido pelo Apelante, equivalente a R$ 4.673,60 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos). V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802410-89.2021.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802410-89.2021.8.18.0032

APELANTE: CLARO VERIANO

Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 9705015 – pág.04, infere-se que o contrato nº. 0123282619262 iniciou-se em junho de 2015, com previsão de 72 (setenta e dois) descontos mensais.

II – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em junho de 2021 (id nº. 9704114 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da última parcela descontada, razão por que se depreende que não se revela prescrita a pretensão autoral, devendo, portanto, ser afastado o reconhecimento da prescrição da demanda.

III - Constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual debatida nos autos, na medida em que não acostou o instrumento contratual em questão, nos termos da determinação contida no despacho id nº. 9705018 – págs. 01/03, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos narrados pelo Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

IV – À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar da devida compensação do valor recebido pelo Apelante, equivalente a R$ 4.673,60 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos).

V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

VII Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0802410-89.2021.8.18.0032.

Apelante :CLARO VERIANO.

Advogado(s) :Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº.10.789) e Outro.

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CLARO VERIANO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0802410-89.2021.8.18.0032) que julgou improcedentes os pedidos do Apelante, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão aduzida na exordial.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que, na presente hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC, com termo inicial da contagem a partir da última parcela, razão por que requer o afastamento da prescrição da sua pretensão; ii) inexistência de contrato válido; iii) repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário; e iv) existência de dano moral.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 9705060), refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10098646.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.10453852).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10098646, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, o Apelante aduz que a sua pretensão não se encontra prescrita, considerando que se tratando de obrigação sucessiva, o prazo prescricional se inicia do vencimento da última parcela.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 9705015 – pág.04, infere-se que o contrato nº. 0123282619262 iniciou-se em junho de 2015, com previsão de 72 (setenta e dois) descontos mensais.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em junho de 2021 (id nº. 9704114 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da última parcela descontada, razão por que se depreende que não se revela prescrita a pretensão autoral, devendo, portanto, ser afastado o reconhecimento da prescrição da demanda.

Por conseguinte, considerando a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, levando-se em conta que o processo já se encontra em estado de julgamento, com instrução hábil efetivada no 1º grau, passa-se ao exame acerca da suposta inexistência/nulidade da relação contratual.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual debatida nos autos, na medida em que não acostou o instrumento contratual em questão, nos termos da determinação contida no despacho id nº. 9705018 – págs. 01/03, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos narrados pelo Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que concerne à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Quanto à repetição de indébito, constata-se que, embora o Banco /Apelado não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a disponibilização do valor de R$ 4.673,60 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos) na conta do Apelante, referente ao empréstimo pessoal, através da juntada do extrato da conta bancária do Recorrente em id nº 9705040 – pág.01, não contestado pelo Apelante, em sede de réplica.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar da devida compensação do valor recebido pelo Apelante, equivalente a R$ 4.673,60 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos).

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, afastando-se a prescrição da demanda, e, em observância à teoria da causa madura, DECLARAR INEXISTENTE a relação contratual sob litígio, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, compensando-se o montante de R$ 4.673,60 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), disponibilizado na conta bancária do Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 14/09/2023

Detalhes

Processo

0802410-89.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLARO VERIANO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/09/2023