TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0027071-11.2016.8.18.0140 (Teresina / 10ª Vara Criminal)
Apelante: Aline Barbosa Aires Parente
Advogado: Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI nº 14.769)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, II, C/C O ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Diante da constatação de possível prática de crime tributário, não há que se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória.
2. As informações prestadas pelo Fisco Estadual sequer possibilitam a identificação de fornecedores, operações efetuadas etc., mas apenas dizem respeito às Certidões de Dívida Ativa e respectivos Autos de Infração lavrados em face da empresa de titularidade da apelante, não havendo, pois, que se falar em quebra de sigilo ilegal. Preliminar rejeitada.
3. Os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Precedentes.
4. A apelante, na condição de sócia-administradora da empresa, efetivamente detinha o poder de decisão e direção, sendo detentora, dessa maneira, do domínio do fato, acrescido do fato de que a defesa sequer menciona circunstância que poderia elidir o dolo, vale dizer, ela (apelante) foi revel no procedimento administrativo e, na fase judicial, deixou de comparecer à audiência admonitória para possível parcelamento da dívida. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
5. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
6. Na hipótese, mostra-se incontroverso que a apelante praticou os delitos de sonegação tributária nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entre os anos de 2013 e 2015, vale dizer, por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos – 27 (vinte e sete) meses.
7. Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os delitos, impondo-se, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, afastando-se, de consequência, a regra do art. 69 (concurso material).
8. Reconhecida a continuidade delitiva, e tendo em vista que a declaração do ICMS deve ser feita mensalmente, aplica-se a fração de 2/3 (dois) terços para exasperação.
9. Como consequência da reforma da dosimetria e do reconhecimento da continuidade delitiva, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade da apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade da apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Aline Barbosa Aires Parente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Aline Barbosa Aires Parente (pág. 39 – id. 8079018), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 50/66 – id. 80790164) que a condenou à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fraude à fiscalização tributária em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 8078714), a saber:
(…)
1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo Fisco Estadual, a acusada, através da empresa ALINE BARBOSA AIRES PARENTE ME, de CNPJ 15.458.203/0001-01, situada à Rua Olavo Bilac, nº 3000, Loja 02, em Teresina-PI, cometera irregularidades fiscais, resultando evasões fiscais. Passa-se a descrever as condutas típicas.
2. Apurou-se que no período de outubro a dezembro de 2013, a acusada, através da empresa mencionada, omitiu na DASN informações de receitas obtidas através de faturamento com cartão de crédito, informando receita anterior à relatada pela operadora do cartão de crédito, reduzindo, assim, o valor de tributos pagos. (…)
3. O mesmo crime fiscal fora cometido no período de janeiro a dezembro de 2014: a acusada, através dessa empresa, omitiu na DASN informações de receitas obtidas através de faturamento com cartão de crédito, informando receita inferior à relatada pela operadora do cartão de crédito. (…)
4. No ano de 2015, no período de janeiro a dezembro, a acusada repetiu a conduta ut descrita, conforme lavratura de auto de infração de fls. 32.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 99 – id. 80787144) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 40/60 – id. 8079018), (i) a preliminar de ilicitude das provas carreadas aos autos, sob o argumento de que teria ocorrido quebra de sigilo bancário sem autorização judicial ou procedimento fiscal prévio. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na atipicidade e na ausência de prova da materialidade delitiva, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), (v) o reconhecimento da continuidade delitiva, (vi) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 62/81 – id. 8079018), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8867374).
Feito revisado (id. 12052019).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, defesa suscita (i) a preliminar de ilicitude das provas carreadas aos autos. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a exclusão da majorante, (v) o reconhecimento da continuidade delitiva, (vi) a modificação do regime inicial e (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Antes de adentrar no exame do mérito, aprecio a preliminar suscitada.
1. Da preliminar de inconstitucionalidade da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial
Alega a defesa que a prova da materialidade “está fundada em informações sigilosas que foram fornecidas sem autorização judicial em cumprimento a uma Portaria editada por um órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual”, ao tempo em que ressalta que “o valor do tributo reduzido foi apurado mediante confronto entre informações sigilosas e as declarações entregues ao Fisco”.
Aduz que “somente é permitida a prestação de informações bancárias, dentre as quais (…) os dados relativos aos cartões de débito e crédito, se houver procedimento fiscal em curso”, porém “no presente caso (…) as autoridades fiscais obtiveram as informações de cartões de crédito antes mesmo de dar início a qualquer procedimento de fiscalização”, o que “conflita diretamente com a finalidade da Lei Complementar nº 105/01”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade “dos elementos de prova apresentados” e de “ilicitude de todos os eventuais elementos de provas carreados (…) a partir do fornecimento de informações cedidas pelas administradoras de cartões de crédito”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
No caso dos autos, as informações repassadas ao Ministério Público, pela Secretaria de Fazenda Estadual e pelas administradoras/operadoras de cartões de crédito/débito, não configuram hipótese de quebra de sigilo bancário, até porque (as informações) permanecem em caráter sigiloso e inacessíveis a terceiros, tratando-se, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tão somente de “transferência de sigilo”.
Nesse sentido, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário mencionado pela defesa, decidiu que “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional” (STF, Plenário. RE nº 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019) – Repercussão Geral – Tema 990).
Além disso, constata-se que as informações prestadas (pág. 15/95 – id. 8078714) sequer possibilitam a identificação de fornecedores, operações efetuadas etc., mas apenas dizem respeito às Certidões de Dívida Ativa e respectivos Autos de Infração lavrados em face da empresa de titularidade da apelante, não havendo, pois, que se falar em quebra de sigilo ilegal.
Registre-se, por oportuno, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de representação fiscal, para fins penais, com substrato em dados bancários legitimamente obtidos, como na hipótese. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. OFENSA AOS ARTS. 3º E 6º DA LC 105/2001. NÃO VERIFICAÇÃO. DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA FISCALIZATÓRIA.
CONSTATAÇÃO DA POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. 4. JULGAMENTO DO RE 1.055.941/SP.
COMPARTILHAMENTO LEGÍTIMO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO. 5. AFRONTA AOS ARTS. 158, 159 E 386, II, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VII, DO CPP. CONDUTA ATÍPICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. 6.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 59, 60 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 7.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
3. Não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário. Não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais que subsidiou a denúncia apresentada contra o recorrente, não havendo se falar, portanto, em nulidade nem em violação dos arts. 3º e 6º, ambos da Lei Complementar n. 105/2001.
4. No que diz respeito ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no Recurso Extraordinário 1.055.941/SP - Tema 990 da Repercussão Geral, verifico ter se concluído ser "legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário".
5. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 158, 159 e 386, inciso II, do CPP, em virtude da ausência de perícia e da impossibilidade de se utilizar presunção de lucro para embasar a materialidade delitiva, bem como no que diz respeito à apontada ofensa ao art. 1º do CP e ao art. 386, incisos III e VII, do CPP, por considerar a conduta atípica, registro que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990, apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado.
Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada, por meio do devido procedimento fiscal, não havendo se falar em atipicidade por ausência de perícia nem em desclassificação para o crime formal do art. 2º da Lei n. 8.137/1990, haja vista o efetivo prejuízo aos cofres públicos.
6. Revela-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em virtude do expressivo valor sonegado - R$ 289.241,04, excluídos juros e multa -, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.
Por fim, embora o recorrente também se insurja contra o valor do dia-multa, verifico que a sentença condenatória o fixou "à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos" (e-STJ fl. 303), que já é o menor patamar previsto, conforme art.
49, § 1º, do CP. Dessarte, não verifico interesse recursal no ponto.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1710052/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019, grifo nosso)
Por fim, ressalta-se que o Decreto Estadual nº 13.500/08, o qual regulamenta o ICMS no Estado do Piauí, dispõe que as administradoras de cartão ou operadoras de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior. Confira-se:
Art. 715. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do anexo ao Protocolo ECF 04/01.
Conclui-se, pois, que a Administração pode solicitar informações de transações às operadoras de cartão de crédito, o que afasta a alegação de que teria ocorrido quebra de sigilo.
Portanto, rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito.
2. Do mérito
2.1. Da absolvição
Alega a defesa que “nada há nos autos que comprove que a apelante, voluntariamente, tenha contribuído diretamente para as condutas descritas na denúncia”, ao tempo em que ressalta que “a circunstância da apelante ser a sócia-administradora da empresa não pode levar à presunção de sua autoria em crime de sonegação fiscal”, porque seria “imprescindível que fique demonstrada a existência de prova do dolo e da fraude, (…) o que não se verifica (…) nessa ação”.
Aduz que “a responsabilidade tributária não se confunde com a penal, devendo essa última ser efetivamente demonstrada com a (…) prova de dolo do agente, o que a acusação não conseguiu demonstrar no caso”, sendo que “os recursos foram aplicados e pagos de acordo com a legislação vigente à época”.
Argumenta que “só não houve recolhimento do tributo por total impossibilidade de fazê-lo devido às péssimas condições financeiras em que se encontra a empresa”.
Ao final, pugna pela absolvição.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos”, o que ficou demonstrado na espécie.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARESTO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, porque realizada perícia nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal e o crédito tributário em questão restou igualmente mantido em sentença proferida pelo juízo cível de primeiro grau. O recorrente não impugnou tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
1.1. Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
3. O Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se considera consumado com a constituição do crédito tributário, que na hipótese, ocorreu em 17/7/2017, não havendo falar em tentativa.
4. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, uma vez que, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias com o fim de reduzir a pena aplicada ao réu, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Eis o teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI N. 8.137/90. 1) PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. AUSËNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. AUSËNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. VALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3) DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 71, CAPUT, DO CP. AUMENTO DE 1/2 (METADE). CONDUTA PRATICADA 6 VEZES. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prequestionamento implícito admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. A denúncia, nos crimes tributários cometidos por intermédio de pessoa jurídica, desde que demonstrado o vínculo entre a função exercida pelo acusado e o resultado, dispensa a descrição pormenorizada da conduta delitiva.
2.1. A alegação de inépcia da denúncia perde força com a prolação da sentença, pois o desenvolvimento da ação penal permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90. Precedentes.
4. A exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. O afastamento de tais elementos apontados pelo Tribunal de origem com base em fatos e provas constantes dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.1.
Diante da ausência de um critério legal, o montante de exasperação da pena-base deve ser fixado com base na discricionariedade vinculada do julgador. Não se pode reputar desproporcional o acréscimo de 1 ano, 8 meses e 16 dias em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis quando o tipo penal estipula a pena em abstrato mínima de 2 anos e a máxima de 5 anos.
5. Conforme precedentes, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP, é proporcional ao número de crimes. 2 infrações ensejam o aumento de 1/6; 3 infrações, 1/5; 4 infrações, 1/4; 5 infrações, 1/3; 6 infrações, 1/2; e 7 ou mais infrações, 2/3. No caso em tela, tendo sido praticado o delito por 6 vezes, cabível o aumento em metade.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.640.083/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018, grifo nosso)
Como bem registrou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a apelante, na condição de “sócia-administradora da empresa, tinha (…) o poder de decisão e direção, sendo detentora, dessa maneira, do domínio do fato”, acrescido do fato de que a defesa sequer menciona circunstância que poderia elidir o dolo, vale dizer, “a apelante foi revel no procedimento administrativo e, na fase judicial, não compareceu à audiência admonitória para possível parcelamento da dívida”.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2.2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 62 – id. 8079016):
(…)
A acusada Aline Barbosa Aires Parente agiu com culpabilidade normal e não possui maus antecedentes. Nada que se possa auferir da sua personalidade. O motivo foi pessoal, visando a obtenção de lucros. As circunstâncias e comportamento da vítima não favoreceram a prática dos crimes. Não houve graves consequências.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas os motivos do crime foram valorados negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão.
Entretanto, constata-se que o magistrado a quo considerou elementos inerentes aos crimes tributários, dentre os quais, a finalidade de “obtenção de lucro”, o que não se mostra idôneo para a sua valoração.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR. ÁREA DO CONHECIMENTO. AUMENTO. REPROVABILIDADE. VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. CONSTATAÇÃO. DECLARAÇÕES DO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO. UTILIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATENUAÇÃO. SÚMULA 545/STJ. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTARES DO TIPO. PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem afirmou estar presente o dolo. A reapreciação do tema demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Para analisar a alegação de que a formação superior a que a que teve acesso o agravante, por se tratar de área distinta do conhecimento, não teria lhe dado maior condição de entender o caráter ilícito do delito tributário, aumentando a reprovabilidade da conduta e negativando a circunstância judicial da culpabilidade, também seria necessária a apreciação de matéria de natureza fática, o que é descabido nos termos do óbice sumular mencionado.
3. As razões do especial não refutaram a afirmação de que a exasperação da pena-base estaria lastreada na negativação de mais de uma circunstância judicial, mas sustentaram que o acréscimo da reprimenda teria ocorrido apenas pela negativação da culpabilidade.
Incidência da Súmula 283/STF.
4. Pela preclusão consumativa, em agravo regimental é descabida a inovação de tese não suscitada nas razões do recurso especial.
5. Constatação de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena, a serem reparadas de ofício.
6. As declarações do agravante no interrogatório judicial foram também utilizadas como lastro para a sua condenação. No entanto, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme orienta a Súmula 545/STJ, que é devida mesmo no caso de confissão parcial.
7. O fato de o agravante ter agido em desacordo com a legislação de regência, no intuito de obter lucro em detrimento do Fisco, revelando cupidez e desprezo às normas é inerente ao crimes tributários, não servindo de amparo idôneo ao desvalor atribuído os motivos do delito.
8. A omissão de receitas e a omissão com o dever de prestar informações verdadeiras acerca da empresa também são ínsitas ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime. 9. Com o redimensionamento da pena, fica extinta a punibilidade, pela consumação da prescrição punitiva.
10. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para afastar a negativação dos motivos e das circunstâncias do crime e aplicar a atenuante da confissão, com o redimensionamento da pena nos termos do voto, bem como a fim de declarar extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.642.399/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017, grifo nosso)
Assim, como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, tornando-a definitiva para cada um dos crimes, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de minorantes e majorantes.
2.3. Do reconhecimento da continuidade delitiva
Após análise detida dos autos, constata-se que também assiste razão à defesa neste ponto.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 71, caput, do Código Penal:
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1:
“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;
(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.
(…)
(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:
(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.
(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).
(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).
(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”
Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
3. Ordem denegada.
(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.
3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Na doutrina, Rogério Sanches Cunha, citando entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros2, esclarece que, para a caracterização do vínculo subjetivo, “deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.
Na hipótese, mostra-se incontroverso que a apelante praticou os delitos de sonegação tributária nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entre os anos de 2013 e 2015, vale dizer, por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos – 27 (vinte e sete) meses.
Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os delitos, impondo-se, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, afastando-se, de consequência, a regra do art. 69 (concurso material).
Conforme exposto alhures, a pena definitiva de cada um dos crimes foi redimensionada ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
Reconhecida a continuidade delitiva, e tendo em vista que a declaração do ICMS deve ser feita mensalmente3, aplica-se a fração de 2/3 (dois) terços para exasperação.
Portanto, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
DO REGIME INICIAL. A pena deverá ser cumprida em regime aberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal4 e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a saber:
Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Conforme exposto alhures, a pena foi redimensionada ao patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, vale dizer, com o reconhecimento da existência de crimes continuados.
Entretanto, tomando-se a reprimenda acima, deve-se excluir o aumento decorrente da continuidade delitiva, resultando no montante de 2 (dois) anos de reclusão para cada um dos delitos, pois, nos termos do art. 119 do CP5, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles.
Acerca do tema, o STF editou a Súmula 497, segundo a qual, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação''.
A propósito, destacam-se ainda os seguintes precedentes:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA.
1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei.
2 O artigo 119 do Código Penal determina que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo deve ser contado pela metade se o réu era menor de vinte e um anos à época do crime. No caso, presente a menoridade relativa e considerando que as penas ficaram entre um e dois anos de reclusão, houve prescrição pelo decurso de mais de dois anos entre a sentença e o trânsito em julgado definitivo.
3 Agravo desprovido.
(TJ-DF - RAG: 20150020192829, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 94)
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DAS RÉS NA FORMA DO ART. 155, § 4º, II E IV, CP (POR QUATRO VEZES) - VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO (CRIME MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS) NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS QUALIFICADORAS - READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS - PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CP - ANÁLISE DE TAL INSTITUTO SOBRE A PENA ISOLADA DE CADA CRIME - ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
(TJ-PR - RVCR: 5972163 PR 0597216-3, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 03/12/2009, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 289)
Registre-se, por oportuno, que o art. 109, V, do Código Penal, dispõe que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na especie, a denúncia foi recebida 4 de novembro de 2016 (pág. 99 – id. 8078714) e a sentença condenatória publicada em 24 de novembro de 2021 (pág. 78 – id. 8079016).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade da apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Aline Barbosa Aires Parente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Aline Barbosa Aires Parente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de agosto a 1º de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.
2Ob. cit., pág. 499.
3Art. 77 (Decreto 13.500/2008 - PI) – O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, observado o disposto no § 2º do art. 145, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:
4Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
5Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
0027071-11.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorALINE BARBOSA AIRES PARENTE
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/09/2023