Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801120-61.2021.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO COADUNA COM A MÉDIA MENSAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801120-61.2021.8.18.0057 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801120-61.2021.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO  ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES.  AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO COADUNA COM A MÉDIA MENSAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801120-61.2021.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação movida em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrado duas faturas de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado, referente aos meses de fevereiro de 2020, nos valores respectivos de R$ 520,45(quinhentos vinte reais e quarenta cinco centavos). Desta forma, requer a anulação da fatura de 02/2020, bem como a revisão dos cálculos da diferença de consumo, aplicando-se a média de consumo verificada nos 06(seis) meses anteriores ao mês de fevereiro de 2020 e indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCENTE o pedido da inicial. Sem custas e honorários nesta fase procedimental.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: da síntese fática; das razões para reforma da sentença; da ausência de manifestação acerca da inversão do ônus da prova; da necessidade de comprovação do efetivo consumo de água. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, recebeu cobrança fevereiro de 2020 que destoam da sua realidade de consumo, sob a alegação estão acima de sua média de consumo.

A empresa ré, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida.

Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrida.

A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a suspensão do fornecimento de água em razão do débito questionado e nem inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para condenar a requerida na obrigação de proceder ao refaturamento do consumo na unidade consumidora da autora, expedindo novas faturas, sem qualquer ônus à consumidora, considerando a média de consumo da residência da consumidora, haja vista que o valor cobrado está desarrazoado e não condiz com o real consumo da requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil; e determinar nulidade da cobrança do valor de R$ 520,45(quinhentos vinte reais e quarenta cinco centavos), com a consequente retirada da cobrança do mês de fevereiro de 2020, bem como a exclusão das cobranças de juros e multas atreladas a tais meses, com a expedição de novas faturas para possibilitarem o devido pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.


Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0801120-61.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO ARAUJO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

08/11/2023