TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-23.2023.8.18.0047
APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada e devidamente assinada. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, ID 11027455, respeitou os requisitos legais, pois contém a assinatura da autora, que é alfabetizado. Além disso, a procuração está datada em 07 de junho de 2022 e o ajuizamento da ação se deu em janeiro de 2023, tenho que o lapso temporal é razoável e que o documento apresentado observou os requisitos legais.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Indevidos honorários advocatícios, posto que ausente a sucumbência das partes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO DUARTE MENDES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado primevo julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que o autor não juntou procuração atualizada, apesar de intimado.
Irresignada com a sentença, o apelante aduz, em síntese, que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como que não há prazo de validade para a procuração ad judicia. Assevera, ainda, que, em sede de despacho o magistrado não exigiu a juntada de comprovante de endereço, no entanto, fez referência a isso na sentença. Assim, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada.
No caso em questão, verifica-se que o agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei n°1060/50).
Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração "ad judicia", constante do feito, ID 11027455, respeitou os requisitos legais, pois contém a assinatura do autor, que é alfabetizado. Além disso, a procuração está datada em 07 de junho de 2022 e o ajuizamento da ação se deu em janeiro de 2023, tenho que o lapso temporal é razoável e que o referido documento observou os requisitos legais.
Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular apresentada pelo advogado com poderes para representar a parte recorrente em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 105, CAPUT, DO CPC CUMPRIDOS. CLÁUSULA AD JUDICIA EXPRESSA, ALÉM DE TANTOS OUTROS PODERES E FINALIDADE DO INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA. DISPENSABILIDADE DA FIRMA RECONHECIDA EM NOSSO ORDENAMENTO PROCESSUAL DESDE 1994, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.952, ATÉ O VIGENTE CPC. JUÍZO QUE, MOTIVADO APENAS PELA QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELO CAUSÍDICO, CRIOU REQUISITO PROCESSUAL HÁ MUITO REVOGADO, O QUE PREJUDICOU APENAS A PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALIDADE. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50635214220228240930, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Ressalte-se, mais uma vez que, existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei 1.060/50.
Por fim, quanto à referência, na sentença, da necessidade de juntada de comprovante de residência, entendo que se trata de erro material, uma vez que o magistrado não fez tal exigência no despacho de ID. 11027457.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Indevidos honorários advocatícios, posto que ausente a sucumbência das partes.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800053-23.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALBERTO DUARTE MENDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/10/2023