TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-94.2021.8.18.0075
APELANTE: MARIA APARECIDA PRIMO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED VÁLIDO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato do suposto empréstimo tomado. A promovente, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento.
2.A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão.
3.Não tendo sido acostado o comprovante TED ou DOC válido do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA PRIMO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida c/c Danos Morais (Proc. nº 0800474-94.2021.8.18.0075) ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 10028605), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de ilicitude na contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condenando a autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Num.10028607), a apelante, irresignada, requer a anulação da sentença. Alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão da não abertura de prazo para réplica. Além disso, afirma que a prova documental unilateralmente anexada aos autos por parte do Apelado, à comprovação dos fatos, mostra divergência evidente entre as assinaturas da Apelante. Assim, requer a nulidade da sentença do Juízo a quo para que seja determinado o retorno dos autos à 1ª Instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, com a ulterior realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas. No mérito, requer ainda, o cancelamento definitivo do contrato, condenação do apelado em danos morais e materiais em dobro. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (Num. 10028611), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Alega que eventual indeferimento de prova não acarreta cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes e que a juntada do contrato com o comprovante de crédito afasta a necessidade de outras provas. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Num. 10405710).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Observo que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Prepara dispensado. Justiça gratuita deferida (id.10028591). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Matéria de Mérito
Versa a questão acerca da sentença que julgou improcedentes dos pedidos formulados em sede de inicial, em relação a um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela apelante com a instituição financeira apelada.
In casu, o apelado apresentou, em sede de contestação (id.10028600), o contrato acima mencionado supostamente assinado pela requerente.
Em sede de apelação, a Apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão da não abertura de prazo para a réplica, tendo em vista que o anexo do documento acima mencionado apresenta divergência quanto às assinaturas presentes nele e é diferente também dos documentos pessoais da apelante. Sendo assim, requereu nulidade da sentença do Juízo a quo, para que seja determinado o retorno dos autos à 1ª Instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, isto é, sendo determinada a juntada do contrato original na Secretaria da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, com a ulterior realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas.
De fato, na contestação são trazidos provas, tais como o contrato do empréstimo consignado (id.10028600). Todavia, a promovente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da documentação.
Com efeito, o art. 430 do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
A promovente não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo, portanto, impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, alegando, em suma, tratar-se de contrato fraudulento, arguindo assim a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado pelo contestante. 2 - Considerando que a autora deixou de arguir a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato emmomento oportuno (art. 430 do CPC), somente o fazendo em sede de apelação, resta configurada a preclusão. 3 - Parte que se limitou, em sua réplica, a arguir a ausência de apresentação do contrato, sem observar a efetiva apresentação do referido instrumento contratual (fls. 45/48) e sem, contudo, arguir qualquer falsidade da assinatura ali aposta ou dos documentos apresentados junto ao contrato (fls. 49/52). 4. Assim sendo, tendo o demandado apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, com a apresentação do instrumento de contrato do empréstimo consignado, devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais, sem que tenha havido qualquer impugnação ou arguição de falsidade pela parte autora, presume-se legítima a contratação, restando, portanto, acertada a decisão. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (0008756-59.2017.8.06.0066 Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação; Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2020; Data de publicação: 11/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR E RÉU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DE ALGUNS DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PARA CONTA-CORRENTE DO CONTRATANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O SAQUE DA QUANTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Houve preclusão temporal in casu, uma vez que o autor deixou de se manifestar no prazo que lhe foi oportunizado para produzir provas adicionais e quedou-se inerte. Além disso, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (0000496-41.2017.8.06.0147 Classe/Assunto: Apelação Cível / Interpretação / Revisão de Contrato; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de publicação: 31/07/2019).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido juntado (id.10028600), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso, porque o documento apresentado com tal finalidade (id.10028597, id.10028600 pág 13 e id.10028602) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, pois desprovido de autenticação.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. Não satisfeita a exigência mediante a juntada do instrumento contratual discutido, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco réu de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do autor. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do autor, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à parte adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0804412-98.2022.8.18.0031 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. Não satisfeita a exigência, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800520-88.2022.8.18.0062 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/09/2023)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor a ser arbitrado aqui a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para determinar o cancelamento do contrato objeto da lide; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800474-94.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA PRIMO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação16/05/2024