Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801977-73.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ANALFABETO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 595, DO CPC – ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO – INEXISTENTE – EMENDA A INICIAL DESCUMPRIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não cumprida a determinação de emenda da inicial, a fim de sanar vício referente à ausência de assinatura de terceiro a rogo no instrumento procuratório outorgado por pessoa analfabeta, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801977-73.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801977-73.2021.8.18.0036

APELANTE: JULIA GOMES DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – ANALFABETO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 595, DO CPC – ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO – INEXISTENTE – EMENDA A INICIAL DESCUMPRIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 Não cumprida a determinação de emenda da inicial, a fim de sanar vício referente à ausência de assinatura de terceiro a rogo no instrumento procuratório outorgado por pessoa analfabeta, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801977-73.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: JULIA GOMES DE ABREU 
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por JULIA GOMES DE ABREU contra ato decisório proferido nos autos da ação orignária (Processo nº 0801977-73.2021.8.18.0036, 2ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora agravado.

Na ação originária (Id 10120352), a parte autora/apelante alega, em síntese, que estão sendo descontados valores da sua aposentadoria, provenientes de empréstimo não contratado, motivo pelo qual pleiteia a decretação de nulidade, com a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

No Despacho Id 10120357, a d. Magistrada singular determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual juntando procuração por instrumento público ou na forma do art. 595, do Código Civil, sob pena de extinção da ação, eis que a procuração juntada não atende aos requisitos legais.

Na petição Id 10120359, a parte requerente requer a juntada do instrumento procuratório com a alteração solicitada, reiterando os demais termos da inicial.

Por sentença (Id 10120362), a Juíza a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único e art. 287, todos do CPC, haja vista a não correção do defeito apontado.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id 10120364), alegando que o ato judicial viola o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pugnando, enfim, por sua reforma.

Intimada a parte ré para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.

Recebido o recurso (Id 10128127), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 10504413).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

A MM. Juíza extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista que a parte juntou procuração particular apenas com a aposição da sua impressão digital e de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo.

Sustenta a parte apelante a necessidade de aceitação do instrumento procuratório, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça.

É digno de nota que, apesar de haver sido determinada a intimação da parte autora para juntar o instrumento procuratório, alternativamente, mediante instrumento público ou na forma do art. 595, do Código Civil, limitou-se a juntar a mesma “Procuração Ad Judicia” (Id 10120360), sem a assinatura de terceiro, a rogo, conforme exige o dispositivo legal citado.

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 595, do Código Civil, vejamos:

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Desse modo, constatou-se o defeito de representação processual que não fora sanado após determinação para tanto.

Assim, agiu corretamente a Magistrada de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, consignando-se que, na espécie, o prejuízo da parte analfabeta é presumido por configurar a nulidade absoluta do instrumento procuratório que não contém a assinatura de terceiro a rogo.

Nesse sentido há o seguinte julgado, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)”

Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário na medida em que fora oportunizado à parte prazo para sanar o vício processual, o que não fora atendido, circunstância que impede o regular processamento da demanda, conforme imperativo legal (art. 485, IV, do CPC).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0801977-73.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA GOMES DE ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/10/2023