TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800085-29.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO APELANTE, AO TEMPO EM QUE NEGARAM PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora/apelada. Majoraram os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800085-29.2021.8.18.0037) ajuizada por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
Na sentença (Num. 10170985), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da lide e condenando o apelante à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora/apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do apelante, esses fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 10170988), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (Num.10170992), a apelada sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou nenhum contrato ou documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Em sede de Apelação adesiva (10170994), requer a apelada, a reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num.10452920).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A negligência da instituição bancária incidiu em dano moral. Restando comprovado nos autos que os descontos efetuados nos proventos do aposentado foram indevidos, eis que provenientes de um contrato de empréstimo inadvertidamente celebrado impõe-se a instituição financeira a reparação por danos morais. A fixação da reparação do dano extrapatrimonial, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, exige do julgador a análise de alguns elementos, tais como: condições financeiras do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, a repercussão do dano, os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto. Desse modo, o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justa. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008654-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
Noutro giro, no tocante ao montante indenizatório, entende-se que o valor de 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e conforme a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO APELANTE, AO TEMPO EM QUE NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora/apelada.
Majoro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800085-29.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/07/2024