TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801141-52.2020.8.18.0031
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba
Apelada: MARIA APARECIDA DE SOUZA AGUIAR
Advogado: Tiago Bruno Pereira De Carvalho (OAB/PI nº 5308) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS. PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acerca do tema, o STF firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à falta de realização de concurso, são devidos ao empregado, apenas o salário e os valores referentes ao FGTS.
2. Sustenta o Município Apelante, que não faz jus o autor a percepção de qualquer verba, não possuindo o apelado nenhum direito, haja vista a transposição do regime celetista para o estatutário. Não procede tal entendimento, pois, em conformidade com Constituição Federal/88, incisos VII e IX do art. 6º, é assegurado aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, estendendo-se aos servidores contratados, o direito de perceberem as verbas.
3. A apelante não foi aprovada em prévio concurso público, todavia subsiste o vínculo empregatício e, consequentemente, deve-se manter a condenação do Município ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS desde a sua contratação (02/05/2086) até a data não prescrita (02/05/2016), considerando a prescrição trintenária aplicável ao caso. Precedentes STF.
4. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação (valores a serem liquidados), nos termos do art. 85 do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada. Além disso, condenar o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valores a serem liquidados), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Parnaíba-PI, regularmente qualificado, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação de cobrança de FGTS que lhe move MARIA APARECIDA DE SOUZA, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA no pagamento, por meio da sistemática RPV/precatório em favor da parte autora, dos valores relativos a FGTS sobre os salários e décimos terceiros, relativos aos períodos 02/05/1986 a 02/05/2016, a serem devidamente apurados. Ademais, incide sobre o montante da condenação correção monetária, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias, pela variação IPCA-E, e juros de mora, desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança.
Sem condenação em custas. Condeno o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre os valores a serem liquidados.
APELAÇÃO: Inconformado com esta sentença, o requerido, ora apelante, interpôs a presente Apelação sustentando: i) da prescrição em razão da mudança de regime; ii) por ser a parte autora servidora pública estatutária aposentada do município, o que remete a aplicação dos ditames da Lei N° 1.366/92 (Estatuto do Servidor Público), não havendo que se falar recolhimento de FGTS, por não aplicação dos ditames da CLT a relação jurídica existente entre as partes, mas sim deve haver aplicação de remunerações e valores de proventos pertinentes ao servidor ocupante de cargo público, haja vista que a CTPS da Apelada fora baixada logo da Publicação do Estatuto do Servidor Público; iii) do afastamento dos honorários advocatícios. Por fim, requereu a reforma da R. Sentença quanto à condenação do município Apelante ao pagamento de FGTS e honorários.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O caso em tela trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA AGUIAR, em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, originariamente distribuída na Justiça do Trabalho e após declaração de incompetência, remetida a este Juízo, objetivando a autora, em apertada síntese, a condenação do Ente Público no pagamento de créditos de FGTS sobre o salário e sobre os 13º salários, referentes aos períodos de 02/05/1986 a 05/06/2017, onde trabalhou como professora no Ente Público Municipal, mediante contrato celetista, até sua aposentadoria.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante jamais teve acesso aos depósitos de FGTS que lhe são devidos, desde a entrada em exercício na função de professora em 2 de maio de 1986 até a sua aposentadoria. Desta feita, entendo que não se pode, por meio de legislação superveniente, no caso, a Lei Municipal nº 1.366/92, retirar direito da apelada, afrontando a esfera de seus direitos já plenamente consolidados.
Pois bem, é fato incontroverso de que a apelante foi contratada no serviço público municipal se deu, em 02/05/1986, sem concurso público, sob a égide do regime celetista e antes da Constituição Federal de 1988, não havendo irregularidades no ingresso da servidora contratada, haja vista que não vigorava a exigência de concurso público.
Sustenta ainda o Apelante que após a promulgação da Lei Municipal de Parnaíba nº 1.366/92, a Apelada obteve transmudação automática de regime jurídico de celetista para Estatutário.
Não obstante, observa-se que não houve prévia aprovação em concurso público da parte Autora para mudança de regime, o que importa na anulação do contrato, em conformidade com o dispositivo do art. 37, § 2º, da Carta Política de 1988.
Disciplina o art. 37 da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”
O posicionamento do STF no julgamento da ADI n° 1.150/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37 , II , da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988), é no sentido de impossibilidade da transmutação automática do regime jurídico celetista para estatutário de empregado admitido até cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como é o caso dos autos.
Neste toar, ainda que exista lei municipal que determine a conversão automática de regime jurídico, as pessoas contratadas pela administração pública até cinco anos antes da Constituição Federal de 1988 não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados recentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMPREGADOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula Vinculante 43, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1364929 SP 2141983-21.2021.8.26.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/05/2022)
AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Por meio da decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao recolhimento dos depósitos dos valores do FGTS não realizados durante o contrato de trabalho. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado admitido sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, faz jus ao percebimento de FGTS ou passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito da Administração Pública Federal, o que acarretaria na extinção do seu contrato de trabalho a partir dessa implementação. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 5. Registre-se que o fato de o Reclamante ter sido admitido em 01/10/1987 e, portanto, não ser detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT , faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, uma vez reconhecido que o Reclamante não fora alcançado pela Lei 8.112/90, instituidora do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito da Administração Pública Federal, faz jus aos valores do FGTS nos períodos anterior e posterior à referida Lei, nos termos da Súmula 362/TST, não havendo justificativa para a improcedência do pedido relativo ao recolhimento de FGTS na conta vinculada obreira, porquanto o Autor manteve-se vinculado integralmente ao regime celetista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag: 5515520185080113, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)
Neste sentido, conclui-se que a situação jurídica da autora passou a ser de mera celetista com estabilidade no serviço público, não havendo que se falar em transposição automática válida para o regime estatutário.
Noutro passo, o STF, em recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (RE 705140), firmou entendimento de que as contratações sem concurso público pela administração pública, como no caso dos autos, não geram nenhum efeito jurídico válido a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL), INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegitimas não geram qualquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 18-A da lei 8.036/96, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a). Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, publicado em 05/11/2014.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020)
Na forma apontada, a todos os trabalhadores, é garantida a percepção das verbas salariais, a devolução do FGTS, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.
Quanto ao pagamento do FGTS requerido pela Apelada, esse deverá ser concedido, haja vista ser um direito constitucional assegurado ao trabalhador. Neste sentido:
Apelação cível - Ação de cobrança – Funcionário Municipal não concursado – contrato administrativo – verbas salariais – férias e terço constitucional –devidos – pagamento não comprovado – prova – ônus – FGTS e multa de 40% -repercussão geral – RE 596.478. – O direito a férias remuneradas, mais um terço e 13ºsalário, conforme incisos VII e IX do art. 6º, é assegurados aos trabalhadores em geral– art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, estendendo-se aos servidores contratados, por força do Princípio da Isonomia, figurando-se inconstitucional e ilegal toda e qualquer pactuação colidente. – Restando incontroversa, nos autos a efetiva prestação de serviço ao Município, compete à Municipalidade demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor municipal que, em sede de ação de cobrança, alega a ausência de quitação. – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 596.478 –RG/RR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. (sic) (TJ-MG 100640700044740011 MG 1.0064.07.000447-4/001 (1), Relator Dárcio Lopardi Mendes, Julgado em 12/06/2008).
2. 1. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
Acerca da prescrição, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses:
(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e
(ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, considerando que a presente ação foi promovida em 2017, faz jus a Apelada aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, correspondentes ao período de 2 de maio de 1986 a 2 de maio de 2016, conforme determinado pela sentença a quo.
Destarte, não há que se falar prescrição bienal em razão da alteração de regime, conforme sustentado pelo Apelante, haja vista que não houve transposição automática válida para o regime estatutário, não havendo extinção do contrato quando da Lei Municipal de Parnaíba-PI n° 1.366/92.
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém majorar os honorários em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação (valores a serem liquidados), nos termos do art. 85 do CPC.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
Além disso, condeno o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valores a serem liquidados), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801141-52.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMARIA APARECIDA DE SOUZA AGUIAR
Publicação31/10/2023