Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0824112-92.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.Diante da documentação acosta nos autos pelo apelante, resta evidente que devem prosperar as alegações do agravante e ser concedida a benesse da justiça gratuita. 3.Existindo cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta corrente e praticando os devedores atos que implicam a manutenção do ajuste, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para recebimento da dívida, no caso, é a data da última movimentação financeira provada nos autos. 4.Havendo movimentação da conta corrente após o vencimento, conforme previsão em cláusula contratual, a renovação deixa de ser tácita e passa a ser expressa. 5.Do cotejo dos autos, infere-se que o apelado não formalizou nenhum pedido de encerramento dos empréstimos, razão pela qual estavam em vigência todas as cláusulas pactuadas. Não ocorrendo prescrição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824112-92.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824112-92.2020.8.18.0140

APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: SADI BONATTO, ROSANE BARCZAK

APELADO: FRANCISCO HERMOGENES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: JOSELIO DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.

2.Diante da documentação acosta nos autos pelo apelante, resta evidente que devem prosperar as alegações do agravante e ser concedida a benesse da justiça gratuita.

3.Existindo cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta corrente e praticando os devedores atos que implicam a manutenção do ajuste, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para recebimento da dívida, no caso, é a data da última movimentação financeira provada nos autos.

4.Havendo movimentação da conta corrente após o vencimento, conforme previsão em cláusula contratual, a renovação deixa de ser tácita e passa a ser expressa.

5.Do cotejo dos autos, infere-se que o apelado não formalizou nenhum pedido de encerramento dos empréstimos, razão pela qual estavam em vigência todas as cláusulas pactuadas. Não ocorrendo prescrição.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO HERMOGENES DA ROCHA contra sentença (id. 7954119) proferida em favor de COOPERFORTE – COOP. DE ECON. E CRED. MÚTUO DE FUNC. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, nos autos do Processo n.º 0824112-92.2020.8.18.0140.

sentença julgou procedente a respectiva Ação Monitória em favor do apelado, rejeitou a prejudicial de prescrição e condenou o apelante no pagamento das custas processuais, nos seguintes termos:

Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

Condeno a embargante/ré no pagamento da quantia de R$ 48.286,36 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir da citação.

Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16.

Nas razões recursais (Num. 7954121), o apelante reitera as alegações da inicial, requer a concessão do beneplácito da justiça gratuita, aduz pela reforma da sentença proferida, bem como pela ocorrência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos e, requer o provimento do seu recurso.

Nas contrarrazões, (Num. 7954125) o apelado requer que seja julgada improvida a apelação apresentada, bem como indeferidos os pleitos da Justiça Gratuita, sustentando assim, o acerto da sentença vergastada.

Em sede de despacho (Num. 10268695), verificando-se que o recorrente/apelante não recolheu o devido preparo, tendo formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas em sede de razões recursais, esse foi intimado para juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Dentro do prazo, o Apelante fez a juntada do extrato do histórico de créditos do beneficio recebido pelo INSS, comprovante de renda e de saúde e juntou laudos médicos informando sua enfermidade. (id.12041914, 12041913, 12042748 e 12042749)

Sem parecer opinativo (Num. 8428469) do Ministério Público Superior.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Da Justiça Gratuita

O apelante, em suas razões recursais, requereu a benesse da justiça gratuita, afirmando ser aposentado, acometido de enfermidade grave, não podendo mais responder por seus atos da vida civil, sendo assistido por uma curadora nomeada, a saber sua esposa. E que o recolhimento dos emolumentos judiciais, da taxa de preparo, comprometeria sobremaneira seu sustento e o da sua família, já que tais proventos são a sua única fonte de renda.

Para tanto, juntou, aos autos, documentos (id.12041914, 12041913, 12042748 e 12042749) qual sejam, extratos do seu beneficio previdenciário, comprovante de renda e do seu estado de saúde, bem como laudos médicos indicando sua enfermidade.

Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Nessas circunstâncias, não se percebe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 

Nesse sentido, eis julgados deste E. Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88.

2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15.

4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020).

Assim, diante da documentação acosta nos autos pelo apelante, resta evidente que devem prosperar as alegações do agravante.

Defiro portanto, os benefícios da justiça gratuita.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Destaque-se, de início, que o prazo prescricional para ajuizar ação monitória com o intuito de cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o qual passa a correr no dia seguinte ao vencimento do título.

Alega o Apelante que, o título de crédito sob o qual se funda a presente ação, datado de 20/11/2000, está prescrito, não sendo executado pelo credor em tempo hábil, que somente veio exercer seu direito mediante ação monitória em 20/10/2020, motivo pelo qual requer a extinção do processo.

A cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Portanto, é dívida líquida constante de instrumento particular.

Ocorre que a cláusula quarta do contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de renovação automática e sucessiva do contrato, se qualquer das partes não se manifestar em contrário até 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência. E, em relação a renovação automática e sucessiva do contrato, é forte a jurisprudência no sentido de:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA.PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA.O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é de cinco anos. O termo a quo do prazo prescricional da cobrança de corrente do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, em que há cláusula de renovação automática e sucessiva, em cada vencimento, sem que o consumidor tenha exercido na forma prevista contratualmente, o direito potestativo de denunciá-lo, é a data do vencimento da (s) renovação (ões) ou, se houver rescisão contratual antecipadamente, na data da rescisão. Havendo movimentação da conta-corrente após o vencimento, conforme previsão em cláusula contratual, a renovação deixa de ser tácita e passa a ser expressa. Prescrição não configurada no caso em tela, porquanto se operou a renovação expressa do contrato, pela fruição do crédito pelo correntista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº70080826308. Vigésima Terceira Camara Civel. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Cláudio Luis Martinewski. Julgado em 28/05/2019.

Assim, a cláusula quarta do contrato em questão prevê a prorrogação automática e sucessiva da avença. Do cotejo dos autos, infere-se que o apelado não formalizou nenhum pedido de encerramento dos empréstimos, razão pela qual estavam em vigência todas as cláusulas pactuadas.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - INADIMPLÊNCIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. 1. Existindo cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e praticando os devedores atos que implicam na manutenção do ajuste, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para recebimento da dívida, no caso, é a data da última movimentação financeira provada nos autos. 2. Deu-se provimento ao apelo do autor. (TJES. Acórdão n.839186, 20130111807956APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 165);

PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não encontra amparo a prejudicial de mérito da prescrição, sob a alegação de que a origem do débito se deu na data do contrato de abertura de crédito, eis que, na hipótese, para cômputo da prescrição considera-se iniciado o prazo na data em que ocorreram as últimas movimentações financeiras. 2. Para a propositura da ação monitória não é exigência legal a juntada de título líquido, certo e exigível. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Acórdão n.802164, 20090610155837APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pág.: 132)  

Dessa forma, restou comprovado que o apelante fez movimentação ao efetuar vários mútuos, através de solicitação (empréstimos com saldo devedor parcelado) e não se manifestou em contrário, até 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência, sobre a renovação automática e sucessiva do contrato, conforme cláusula quarta do contrato objeto da lide.

Motivo pelo qual, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a não anulação da sentença, mas sim a sua devida manutenção.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita.

Não majoro os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1.059.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0824112-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Réu

FRANCISCO HERMOGENES DA ROCHA

Publicação

18/05/2024