Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801032-82.2022.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA -DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. 2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-82.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-82.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: ERUNDINA CLARA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA -DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.

2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801032-82.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada por ERUNDINA CLARA DA SILVA, ora apelada.

 

Ingressou a autora com a ação alegando ser idosa e hipossuficiente, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações.

 

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.

 

Deixou de juntar aos autos o contrato questionado, bem como o comprovante de depósito de transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.

 

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGOU EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 897364626 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, com incidência da taxa Selic;

 c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ .”

Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso de Apelação, alegando, em preliminar, a prescrição. No mérito, reiterou que o contrato foi legalmente realizado, a ausência de dano moral e material, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.

 

A autora apresentou Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Recebido o recurso no seu duplo efeito, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), o qual deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes Julgadores, CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Arguiu o recorrente, em preliminar, a prescrição trienal.

Registre-se contudo, que na hipótese, deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, que os descontos iniciaram em 05.2018, sendo excluído em 02.09.2020, e que a ação fora ajuizada em 18.02.2022, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.

Assim, não há que se falar em prescrição do direito do recorrido.

Este é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Compulsando os autos, resta comprovado através do extrato fornecido pelo INSS, que houve desconto referente ao Empréstimo Consignado nº 897364626, no valor de sete mil reais (R$ 7.000,00).

 

Verifica-se que o banco réu apresentou contestação, não juntando aos autos cópia do aludido contrato, nem da efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.

 

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

 

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

 

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

 

Assim, devida é a condenação do banco apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Importante ressaltar, que a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação fixada na sentença na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios de dez cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0801032-82.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ERUNDINA CLARA DA SILVA

Publicação

25/10/2023