Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0756672-43.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0756672-43.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PERDA DO OBJETO. Considerando que o recurso para o qual o requerente pretendia efeito suspensivo foi recebido pelo relator do apelo apenas em seu efeito devolutivo, resta prejudicada a presente medida cautelar, impondo-se a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c 932, III, do CPC. 

 

Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI, pretendendo a concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto contra sentença de mérito proferida no Processo nº 0800440-41.2018.8.18.0135, em trâmite na Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela antecipada e determinou que o ente público cumprisse imediatamente as seguintes obrigações: a) adote, de forma imediata e ininterrupta, a implementação de fiscalizações preventivas e repressivas, visando impedir atividades de matadouros clandestinos, no prazo de 30 (trinta) dias; b) apresente Projeto de Lei à Câmara Municipal de Campo Alegre do Fidalgo-PI, no prazo de 30 (trinta) dias, com o fim de criação e instalação do Sistema de Inspeção Municipal – SIM; c) solicite à Câmara Municipal a abertura de Créditos Especiais com a finalidade de realização de obras de construção/conclusão do Matadouro Público, no prazo de 30 (trinta) dias; d) providencie a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) dotação orçamentária específica para realização de obras de construção/conclusão do Matadouro Público; e) realize obras de construção/conclusão do Matadouro Municipal, obedecendo os padrões e metragens exigidos pela legislação vigente, afastado da zona urbana de Campo Alegre do Fidalgo-PI, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 

Desta decisão, o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI interpôs recurso de apelação e, no intervalo entre a interposição e a distribuição, requereu a atribuição de efeitos suspensivos por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente, com fundamento no §3º do art. 1.012 do CPC.

Em decisão interlocutória de ID n. 8102132, o então relator deste feito entendeu pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual negou, liminarmente, o pedido.

Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou pela improcedência do pleito (ID n. 9020734).

É o quanto basta relatar. DECIDO.

O Código de Processo Civil dispõe expressamente que a tutela antecipada antecedente em sede de apelação se presta meramente a atribuir efeito suspensivo ao recurso no período entre a interposição e a sua distribuição. Vejamos:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

(...)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação. 

 

Na hipótese, constato, após consulta ao sistema PJe de 2º Grau, que a apelação interposta nos autos do Processo nº 0800440-41.2018.8.18.0135 foi recebida apenas em seu efeito devolutivo.

Com efeito, entendo que a presente tutela restou esvaziada, vez que o efeito nela requerido foi inferido quando do recebimento do apelo, impondo-se, desse modo, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, daquele códex, diz que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, inciso III, do CPC.

Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta tutela cautelar antecedente, ocorrida com o posterior recebimento do apelo em seu efeito unicamente devolutivo.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, julgo prejudicada a presente tutela cautelar antecedente, em razão da perda superveniente de seu objeto, em consonância com os artigos 493 e 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 28 de agosto de 2023.

 

MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0756672-43.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2023 )

Detalhes

Processo

0756672-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2023