Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0811596-11.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811596-11.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811596-11.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

 APELADO: ALVANISE BRAZ DA SILVA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 22  a 29 de setembro  de 2023.


 Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente em exercício


Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811596-11.2018.8.18.0140, que a Servidora/Apelada, propôs visando a correção dos componentes remuneratórios adicional de insalubridade (Código 179) ao percentual de 40% do valor de seu vencimento básico, a fim de que seja pago em conformidade com a legislação pátria. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando “procedente em parte o pedido autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ADAPI a implantar o adicional de insalubridade que a autora já percebe ( grau médio -20%) sobre o vencimento básico, e a pagar as parcelas anteriores, referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação ( até 04/06/2013) e as que se venceram no curso do processo”. 

A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

A Servidora/Autora apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811596-11.2018.8.18.0140, que a Servidora/Apelada, propôs visando a correção dos componentes remuneratórios adicional de insalubridade (Código 179) ao percentual de 40% do valor de seu vencimento básico, a fim de que seja pago em conformidade com a legislação pátria. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando “procedente em parte o pedido autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ADAPI a implantar o adicional de insalubridade que a autora já percebe ( grau médio -20%) sobre o vencimento básico, e a pagar as parcelas anteriores, referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação ( até 04/06/2013) e as que se venceram no curso do processo”.

A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

A Servidora/Autora apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: 2. DO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; 3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

Não assiste razão ao Apelante.

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:

A discussão que abrange o pedido inicial consiste em saber sobre o direito de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da atividade que desempenha.

A autora é servidora pública estadual, engenheira agrônoma lotada na ADAPI, submetida, portanto, ao estabelecido pelo estatuto dos servidores públicos do referido ente público.

A complementar nº 13/94 que disciplina o Estatuto dos servidores públicos do Estado do Piauí, traz em seus artigos 55, IV, e 60 informações a respeito da gratificação pela atividade insalubre:

Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

(...)

Art. 60º Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica.

§ 2º O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.

§ 3º O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 4º A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.

§ 5º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.

Art. 60-A. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007).

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007)

Observa-se que a legislação prevê o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres e perigosas, mas não estabelece de maneira específica os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes, mas remete à legislação federal que disciplina a matéria.

Todavia, o fato do art. 39, §3º, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos ao regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.

In casu, o Estatuto do Servidor Públicos Civis do Estado do Piauí, prevê, expressamente, que o servidor público efetivo possui direito a perceber o adicional ou gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosa. A ausência de regulamentação específica da matéria, por omissão do próprio Estado ou do Legislador, não pode prejudicar o servidor, de modo que este Tribunal de Justiça tem entendimento pela aplicação analógica da NR nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, senão vejamos:

TJPI. (...) 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 7.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES DA DATA DA PROPOSIÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.

I. Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho.

2. A Lei do Município \'de Amarante/P! prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,

4.Recurso Conhecido e Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003028-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ).

No caso dos autos, não se trata de pedido de adicional de gratificação de insalubridade, mas sim de majoração dos valores recebidos pela autora.

O valor da insalubridade e periculosidade é feito dentro dos padrões de exposição mínima, média e máxima, cada qual gerando um valor “X” que o trabalhador tem direito a receber.

O grau de uma atividade insalubre e perigosa é determinado pelo Ministério do Trabalho ( NR 15), de acordo com as porcentagens de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo).

Para caracterizar e classificar a Insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso dos autos, como a requerente já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), não há como caracterizar o grau de penosidade do cargo de engenheiro agrônomo como máximo, uma vez que não houve a constatação, por laudo pericial, do contato da servidora com agente insalubre mais ofensivo, bem como, não houve o necessário enquadramento de sua atividade no rol taxativo contido no Anexo 14 da NR 15 do MTE.

Assim, resta prejudicado seu pedido de majoração do adicional de insalubridade, em razão da ausência de provas.

Subsidiariamente, a autora faz pedido de modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o vencimento básico.

Com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 228 estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008, o Adicional de Insalubridade não deveria ser calculado mais sobre o salário mínimo, a qual passou a ter a seguinte redação:

“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Com a nova redação, a Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a Confederação Nacional das Indústrias – CNI, no dia 11.07.2008, interpôs uma AÇÃO de RECLAMAÇÃO com pedido LIMINAR junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do TST.

A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. A síntese da decisão em liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes foi a seguinte:

"..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".

Não obstante o regime da CLT, atualmente, atrair a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, vê-se que a legislação estadual trouxe regra específica, nos termos do art. 60 da Lei complementar 13/94, suso mencionada, a qual determina que a gratificação incida sobre o vencimento básico de cargo efetivo.

Portanto, com base na interpretação de legislação local, verifico que a base de cálculo de adicional de insalubridade, em relação aos servidores do Estado do Piauí, deve ser o vencimento básico de cargo efetivo, o que não vem sendo observado pelo réu, consoante análise da ficha financeira juntada aos autos.

Assim, merece confirmação a sentença atacada.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

A aplicação da Tese firmada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser observada no momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto. 


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0811596-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALVANISE BRAZ DA SILVA

Publicação

10/10/2023