TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000345-67.2017.8.18.0074
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, DAIELLE BRIGIDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000345-67.2017.8.18.0074
EMBARGANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
EMBARGADA: BANCO BMG S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000345-67.2017.8.18.0074
EMBARGANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
EMBARGADA: BANCO BMG S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRARELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS em face do Acórdão que, à unanimidade, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Nas razões dos aclaratórios a Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, haja vista que deixou de arbitrar honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada, consoante prevê o art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil, em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou a contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000345-67.2017.8.18.0074
EMBARGANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
EMBARGADA: BANCO BMG S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS
Conheço do recurso, eis que existentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, a Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante.
Isso porque, mesmo que tenha sido dado provimento ao recurso da parte recorrente, não houve nos autos a análise do mérito da demanda. O acórdão embargado apenas anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli).
Desta forma, a partir do retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo que os rejeito, mantendo o Acórdão vergastado por seus exatos termos.
É como voto.
Teresina, Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/09/2023
0000345-67.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/09/2023