
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757749-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Outras]
AGRAVANTE: ISADORA GOMES MENDES LEITE
AGRAVADO: REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (FUESPI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Isadora Gomes Mendes Leite, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência proposto em face do REITOR DA UESPI e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Processo nº 0837005-47.2022.8.18.0140).
Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para que se proceda à transferência externa da autora, ora agravante, do curso de medicina da Universidade de Gurupi (UnirG), localizada na cidade de Gurupi/TO, para o curso de medicina da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), situado em Teresina/PI, independentemente de processo seletivo, ante a delicada condição de saúde da mesma.
Sustenta que a abrupta mudança de cidade e o afastamento dos seus familiares, gerou graves consequências à sua saúde, apresentando atualmente quadro psiquiátrico compatível com CID10:F60.7 (TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DEPENDENTE) + CID10: F90.0 (TDAH), consoante laudo médico carreado aos autos.
Aduz que a proximidade da família é tão importante, que o laudo psiquiátrico anexado concluiu que a agravante necessita de um ambiente em que não haja dificuldades no tratamento, destacando, ainda, que é bastante importante a participação integral da família na recuperação e controle do quadro psiquiátrico citado.
Alega que, conquanto a pretendida transferência não recaia nas hipóteses “ex officio” ou dita compulsórias previstas no art. 49 da Lei 9.394/96, assim como diante do silêncio infralegal quanto ao caso da agravante, acometida de grave doença, devem prevalecer os artigos 6º, 196, “caput”, 205, 226, 227, “caput”, e 230, todos da CR/88, sem prejuízo de outras disposições constitucionais e/ou infralegais aplicáveis à espécie, com supedâneo no princípio da supremacia da constituição, no seu aspecto material e formal.
Argumenta que a agravante se vê numa situação de ter que escolher entre suspender seu curso de Medicina, acaso a transferência não seja permitida, ou pôr em risco ainda maior a sua saúde, já que seu quadro vem se agravando com sua permanência na cidade de Gurupi/TO, por isso, surge a necessidade da transferência à universidade congênere que seja localizada em Estado no qual reside sua família, devendo o direito à educação e à preservação do núcleo familiar prevalecer sobre o princípio da autonomia universitária.
Acrescenta que a UNIRG e a UESPI são instituições públicas (art. 1º da Lei nº 1.699/20071), portanto, não há óbice quanto à congeneridade que impeça o amparo das garantias constitucionais à agravante.
Com base em tais fatos, requer o deferimento da tutela antecipada, para determinar ao agravado que promova a imediata transferência do curso de medicina da agravante com a efetivação da sua matrícula no período letivo 2022.1, levando-se em consideração os períodos letivos e as matérias já cursadas na instituição de ensino de origem, arbitrando-se, desde logo, multa diária pelo eventual descumprimento da decisão.
Ao final, pleiteia o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada que denegou a tutela requestada, de forma a confirmar a concessão da antecipação de tutela ora requerida.
Colaciona documentos.
Em decisão de id 8332484 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Contrarrazões em id 8446801.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, id 10988063, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a transferência do curso de Medicina da impetrante para o da Universidade Estadual do Piauí – UESPI/FACIME.
É o breve relatório. Decido.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
De uma pesquisa junto ao Sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a ação principal, Mandado de Segurança nº 0837005-47.2022.8.18.0140, que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada em 17 de maio de 2023, pelo MM. Juiz a quo, conforme dispositivo a seguir transcrito:
"DISPOSITIVO
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA ao impetrante e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas. Suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se”.
Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757749-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutras
AutorISADORA GOMES MENDES LEITE
RéuREITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (FUESPI)
Publicação29/08/2023