TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803441-26.2021.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PEDRO VINTON DA SILVA ABREU, PEDRO VICTOR DA SILVA ABREU
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAS.REQUISITOS LEGAIS.SATISFAÇÃO.LOTE.POSSE ANTERIOR .ATOS DE VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO. CONSTATAÇÃO ESBULHO CONFESSADO. MÁ-FÉ. CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO À OCUPAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. A TEOR DO DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL ( 927 DO CPC/73 E 561 DO CPC/15). A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. OS ATOS DE VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO CONSTITUEM FORMA DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ CABEM AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, DESDE QUE COMPROVADAS NOS AUTOS, SEM DIREITO DE RETENÇÃO DO VALOR E DE LEVANTAR AS VOLUPTUÁRIAS (ART. 1.220 DO CC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803441-26.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PEDRO VINTON DA SILVA ABREU, PEDRO VICTOR DA SILVA ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE na qual a parte autora alega que é possuídora de uma no Residencial Teresinha Sul, Quadra A1, C11, Loteamento Inácio Soares, Bairro Angelim, CEP 64040-740, desde de janeiro 2013, o qual foi adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Alega ainda que residiu no imóvel ate outubro/2017 e que por dificuldades financeiras teve que voltar a morar com a mãe. Que em novembro de 2020 foi informada que o requerido invadiu seu imóvel e se apropriado injustamente, pois informou que sua permanência era irregular e lhe apresentou o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Ao final, requer a desocupação do seu imóvel com o restabelecimento da sua posse.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, in verbis: “ Em face do exposto e com suporte no Enunciado 8 do FONAJE, art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Razões do recorrente alegando, em síntese: escorço dos fatos concernentes à lide. da decisão guerreada ; da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; do esbulho possessório. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Inicialmente, os Juizados Especiais tem competência para processar e julgar ações possessórias quando o valor do imóvel não superar o valor da alçada dos Juizados Especiais, ou seja, 40 salários mínimos, conforme se extrai do art.3°, IV, da Lei 9.099/95. Desse modo, reconheço a competência do Juizado Especial para processamento e julgamento do presente feito.
Passo ao mérito.
É incontroverso nos autos de que houve a invasão (esbulho) do imóvel pertencente à parte autora pelo réu. Isso é afirmado na inicial e confirmado na contestação.
A parte autora comprovou a posse do imóvel por meio do contrato de compra e venda firmado junto à Caixa Econômica Federal, bem como por meio de Boletim de Ocorrência, segundo o qual se verifica que a autora, mesmo que não estivesse na posse direta do imóvel em tela, deixou terceira pessoa responsável pela guarda da casa enquanto se manteve ausente.
A posse da ré é injusta, porquanto tomou posse de imóvel pertencente a outrem de forma clandestina e ilegal, sem que lhe fossem concedidos poderes para tanto. Tal fato é afirmado pelo próprio réu, que relatou que entrou na residência da autora por conta própria.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como preceitua o art.373,II, do Código de Processo Civil.
Não consta dos autos nenhum documento que comprove a perda do direito real de propriedade da autora, a ocorrência da usucapião, tampouco se demonstrou que o imóvel estava efetivamente abandonado pela demandante.
Desse modo, há por bem reformar a sentença recorrida, pois diante da comprovação da posse anterior da recorrente e a invasão(esbulho) perpetrado pelo recorrido, o provimento do mérito é a medida que se impõe, com a procedencia da pretensão possessória.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- POSSE ANTERIOR - ESBULHO- COMPROVAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Se a parte autora comprou a sua posse anterior sobre o imóvel sub judice,bem como a ocorrência do esbulho possessório, impõe-se a procedência do pedido inicial de reintegração de posse, porque presentes os requisitos do art.927 do CPC/1973, atual art.561, do CPC/2015." (TJMG - Apelação Cível 1.0143.13.001510-8/002, Relator: Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, julgamento em 22/02/2018, publicação da sumula em 06/03/2018- Grifamos).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART.927 DO CPC- REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Comprovada a posse anterior, a prática e a data do esbulho, nos termos do art.927 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse."
(TJMG -Apelação Cível 1.0145.13.042861-1/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, julgamento em 30/05/0017, publicação da sumula em 07/06/2017- Grifamos).
Por fim, no que se refere ao pleito de indenização do valor das benfeitorias formulado em sede de contrarrazões, entendo que deve ser formulado em ação própria pelo rito ordinário, tendo em vista a alegada necessidade de realização de laudo técnico para apuração, a ser produzido por profissional habilitado em engenharia civil, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. Registro que não há direito de retenção pelo valor das benfeitorias, tendo em vista que aqui reconhecida a posse de má-fé, em observância aos arts.1219 e 1220 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar a reintegração de posse ao autor da área ocupada indevidamente ocupada pelo réu, devendo o desocupar o imóvel no prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar a intimação pessoal do réu, sob pena de desocupação compulsória e julgar improcedente o pedido de condenação por danos materiais
Sem Ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0803441-26.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCA MARIA DIAS DOS SANTOS
RéuPEDRO VINTON DA SILVA ABREU
Publicação08/11/2023