Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820137-28.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, EM FAVOR DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820137-28.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820137-28.2021.8.18.0140

APELANTE: MIRALICE MARIA RODRIGUES MAIA

Advogado(s) do reclamante: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, EM FAVOR DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.


 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0820137-28.2021.8.18.0140 , por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.

No referido acórdão , deu-se provimento à apelação interposta pelo embargado para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões recursais, o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não se manifestou acerca da necessária compensação a ser operada entre os valores depositados na conta bancária do embargado e o valor total das condenações impostas ao embargante. Ao final, pede que seja sanada a omissão. 

Nas contrarrazões recursais, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. CONHECIMENTO

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não se manifestou acerca da necessária compensação a ser operada entre os valores depositados na conta bancária do embargado e o valor total das condenações impostas ao embargante.

Ocorre que “para declarar a validade da suposta contratação, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/apelada.(ID 8845411).

Com efeito, o acórdão embargado deixou claro que não houve nos autos comprovação de efetiva transferência do crédito, uma vez que o documento juntado no ID 7809993 carece de autenticidade, por se tratar de documento produzido unilateralmente.

Desse modo, diante da inexistência de prova documental que comprove que a parte embargada tenha recebido em sua conta bancária o suposto valor mencionado pela parte embargante, não há se falar em compensação de crédito entre o suposto valor recebido e a condenação decorrente do referido acórdão, razão pela qual resta claro que não há omissão no acórdão embargado.

Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 4ª Câmara Especializada Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.

Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.

Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”.

Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo:


PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O aresto recorrido não está eivado de omissão e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.

3. Não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 938.417/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.09.07).

4. Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo valeu-se de elementos que julgou suficientes para o deslinde da causa, não emitindo carga decisória a respeito dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1 - Se a fundamentação deduzida no acórdão, negando provimento aos embargos de divergência, for suficiente ao exame das questões, não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão, visando obter efeitos modificativos do julgado.

2 - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na Pet 6437/SP, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, j. 04.03.2009, v. u., DJe 26.03.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)


No entanto, nesse caso em espécie, não houve qualquer omissão quanto às alegações levantadas pela Embargante, conforme foi demonstrado.

Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, na referida apelação, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)



“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)(grifei e sublinhei)


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10382091040198002 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2013)(grifei e sublinhei)



Por tais razões, não procedem o argumento do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inexistência das omissões alegadas.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator


1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 

Detalhes

Processo

0820137-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIRALICE MARIA RODRIGUES MAIA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/05/2024