Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801003-09.2022.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. FORMALIDADES NÃO ATENDIDAS (ART. 595, CC). REPASSE DOS VALORES NÃO DEMONSTRADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). Constatada a inobservância da referida formalidade legal, bem como a ausência de comprovante do repasse dos valores supostamente contratados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Imperiosa é também a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), tendo em vista o caráter indevido dos descontos efetuados. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801003-09.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-09.2022.8.18.0066

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCA EULALIA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. FORMALIDADES NÃO ATENDIDAS (ART. 595, CC). REPASSE DOS VALORES NÃO DEMONSTRADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). Constatada a inobservância da referida formalidade legal, bem como a ausência de comprovante do repasse dos valores supostamente contratados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

2. Imperiosa é também a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), tendo em vista o caráter indevido dos descontos efetuados.

3.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível.

4. Recurso parcialmente provido. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por FRANCISCA EULÁLIA DE CARVALHO, ora apelada.

Na sentença (id 10758121), o juízo a quo julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato objeto da lide, determinando o cancelamento dos descontos incidentes nos proventos da parte autora; julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);  e julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 13.929,30 (treze mil novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos).

Em suas razões recursais (id 10758123), o apelante sustenta que todas as cautelas possíveis para evitar problemas na prestação do serviço foram adotadas. Ressalta a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim da reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a demanda. Caso não se entenda pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (id 10758135), a apelada requer a manutenção integral da sentença recorrida, ante a irregularidade da contratação impugnada.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 10941867).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.




É o Relatório.

Passo ao voto. 




1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de id nº 10941867 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO 

Originariamente, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora.

Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se satisfazendo as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbisArt. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

As formalidades em questão são essenciais à validade do contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, diante da ausência de procuração pública ou de procurador  procurador constituído por instrumento público. 

Além disso, verifica-se que a perfectibilidade da relação contratual não foi comprovada, vez que a intituição financeira não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o repasse dos valores supostamente contratados, razão pela qual a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe, nos termos da Súmula 18 deste TJPI.

Imperiosa é também a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 

Em relação à repetição do indébito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, pois o instituto é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE REVELIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA CONTESTATÓRIA, VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO  CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de assinatura na peça contestatória não é motivo ensejador de revelia, uma vez que se trata de vício sanável, bastando a intimação para que seja corrigido tal erro. Todavia, não feita a intimação para regularizar a peça, não cabe a decretação de revelia neste momento por expressa violação ao contraditório e ampla defesa do recorrido. 2. Para que seja aplicada a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. Compulsando os autos, é possível notar que a empresa apelada não apresentou nenhum documento que comprove a regularidade das cobranças ocorridas. Configurada a cobrança indevida, restam caracterizados os danos morais e materiais, surgindo, então, o dever de repará-los. 3. Quanto à devolução em dobro, é notável que os descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente inexistente, tendo a empresa procedido de forma ilegal, portanto, a conduta intencional em efetuar cobranças no cartão de crédito do autor, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. 4.Quanto ao dano moral, é evidente a responsabilidade do apelado e por restar caracterizado o dever de indenizar também presente no art. 927 Código Civil de 2002, inclusive ao dano moral, deverá restar caracterizado os requisitos presentes no art.186 desta mesma lei:  Ação/ Omissão voluntária, nexo de causalidade e o dano. Tais requisitos estão devidamente apresentados visto que, a conduta do apelado, ao realizar cobranças no cartão do apelante sem o seu consentimento, gera danos a ele. Isso decorre do fato do dano moral se configurar como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento. Por conta disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar desgaste emocional como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano.5. Sentença reformada. 6. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003691-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020)

Ainda quanto a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, o entendimento exarado pelo magistrado a quo merece destaque: 

Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.

Quantos aos danos morais, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou demonstrado nos autos.

No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se desproporcional. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, mostra-se adequada a redução da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais).

3 - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801003-09.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA EULALIA DE CARVALHO

Publicação

22/10/2023