TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000705-47.2017.8.18.0059
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM FAVOR DO APOSENTADO. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No caso vertente, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a licitude do negócio jurídico (contrato de mútuo), nem tampouco demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados em favor da autora. O demandado/segundo apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
É cediço que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, o negócio jurídico é aperfeiçoado pela própria entrega da coisa.
Por outro lado, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.
Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.
In casu, a indenização foi fixada abaixo do parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça, qual seja, o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Em razão disso, vejo como razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a decisão hostilizada, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo banco Bradesco S.A, vota-se por seu total IMPROVIMENTO, ante as razões expostas acima.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS, para reformar a decisão recorrida, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo banco Bradesco S.A, voto por seu total IMPROVIMENTO, ante as razões expostas acima, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000705-47.2017.8.18.0059
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença - Id nº 9568803, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, que tem como réu e apelado o BANCO BRADESCO S/A.
O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:
“(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.”
Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação, aduzindo, resumidamente, que o ato ilícito que ocasionou danos à parte Recorrente decorreu da nulidade contratual, levando a parte Recorrente ao superendividamento, impossibilitando-a de conciliar as parcelas mensalmente descontadas de seu único e insuficiente rendimento, com os compromissos financeiros necessários à subsistência de sua família, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional.
Diz, portanto, que está correta a aplicação da indenização por danos morais arbitrada pelo douto juízo, haja vista comprovado que a realização de descontos no benefício previdenciário da parte Recorrente, de forma indevida, caracteriza grave lesão, sofrimento e abalo, uma vez que o comportamento da instituição financeira foi no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, impelindo-lhe condições com as quais a parte autora não pode ter conhecimento (como é o caso de eventuais cláusulas abusivas com aplicação de juros não razoáveis que remetem à prática de anatocismo, capitalização indevida, dentre outros).
Alega, assim, que não resta dúvida acerca do dano causado à parte Recorrente, devendo o dano moral arbitrado em sentença ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter punitivo e reparatório da indenização moral, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto, com o consequente arbitramento.
Por fim requereu que fosse conhecido e provido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença no sentido de: a) após superado o juízo de admissibilidade, seja dado provimento ao Recurso de Apelação, em todos os seus termos, acolhendo na íntegra os argumentos acima expendidos, no sentido de reformar a sentença de 1º grau e majorar o valor da indenização em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) A condenação em honorários advocatícios majorados no importe de até 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
O banco Bradesco também interpôs recurso de apelação – Id nº 9568805, alegando, em síntese, que o magistrado a quo incorreu em erro, haja vista não ter havido ato ilícito por parte do banco.
Diz que o contrato foi devidamente realizado e que preencheu todos os requisitos legais.
Pede, portanto, o provimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A e, consequentemente, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, nas quais impugnaram o pedido das apelantes e pedira o improvimento recursal.
Em petição de Id nº 10757691, a autora/ primeira recorrente disse não ter interesse em realização de acordo.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento Virtual.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1.ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
2. MÉRITO
Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado/apelante, em que o este alega ter realizado o contrato com a autora/primeira apelante.
Da análise dos autos, nota-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados.
Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal, in ver bis:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Demais disso, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.
Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.
No caso dos autos, a indenização foi fixada abaixo do parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça, qual seja, o montante de R$5.000,00(cinco mil reais).
Em razão disso, vejo como razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS, para reformar a decisão recorrida, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir os consectários definidos pelo juízo de origem.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo banco Bradesco S.A, voto por seu total IMPROVIMENTO, ante as razões expostas acima.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000705-47.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorRAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/10/2023