TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818401-14.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: M. R. V. B.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCLUSÃO NA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SUS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4. Em se tratando a recorrente de Fundação destinada exclusivamente à finalidade de prestação de serviços públicos de saúde, impende-se reconhecer que esta goza de isenção no pagamento das custas processuais, de modo que deve ser afastada essa parte da condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde – FMS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA RAFAELLE VIEIRA BRITO, representada por sua genitora DEILANE VIEIRA DE ARAÚJO, ora apeladas, em desfavor da apelante.
Na sentença recorrida, de ID 3327096, o juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para determinar à entidade apelante o fornecimento da fórmula nutricional “Pediasure 900g” à requerente.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3327100, onde alega: a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento de medicamentos e de insumos especiais de alto custo; a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de fornecimento da alimentação pleiteada; a ausência de previsão do medicamento na listagem do Ministério da Saúde; e a necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível. Ademais, aduz o não cabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, vez que goza de isenção legal.
Ao final, a apelante requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença com o julgamento improcedente dos pedidos expendidos na inicial.
Apesar de intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Na decisão de ID 3619075, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do Art. 1012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID 8615150, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a entidade apelante contra a sentença que determinou o fornecimento da fórmula nutricional “Pediasure 900g” à requerente.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a apelante ser demandada isoladamente.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
De igual modo, não merece guarida a alegação da entidade apelante de necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público.
Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana.
É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
A apelante alega, ainda, que o medicamento pleiteado não está incluído na política de medicamentos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Faz-se necessário observar, porém, que o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.
Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.
Ademais, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por conseguinte, no tocante à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso dos autos.
No mais, a requerente atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.
Efetivamente, a supracitada apresenta documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado para o respectivo tratamento (IDs 3327049 e 3327050). Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.
Em acréscimo, a incapacidade financeira da requerente para arcar com os custos correspondentes decorre do fato de se tratar de fórmula nutricional de valor considerável, resultando inviável o custeio do tratamento sem que haja o comprometimento da subsistência de pessoa humilde e com parcos recursos.
Destarte, comprovada a necessidade da alimentação pleiteada e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Em conclusão, os argumentos deduzidos pela entidade apelante não se revelam suficientes para a reforma da sentença recorrida.
Por fim, entende-se que assiste razão à entidade apelante no tocante ao não cabimento de sua condenação em custas processuais.
De fato, em se tratando a recorrente de Fundação destinada exclusivamente à finalidade de prestação de serviços públicos de saúde, impende-se reconhecer que esta goza de isenção no pagamento das custas processuais, de modo que deve ser afastada essa parte dispositiva da sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais, ficando mantidos os demais termos da decisão.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0818401-14.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuMARIA RAFAELLE VIEIRA BRITO
Publicação10/11/2023