Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0800957-62.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa:PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. ADESÃO À CONCLUSÃO CONDIZENTE DECOTE DE QUALIFICADORAS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO 1-Descabida a pretensão de anulação do julgamento perante o Tribunal Popular, sob o fundamento de ocorrência de nulidade decorrente da suspeição de jurados, tendo em vista a ausência de comprovação das alegações e a não arguição no momento oportuno. 2-Não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos 4.Recurso desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800957-62.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800957-62.2021.8.18.0031

APELANTE: JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO, JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LAISA VIEIRA MARTINS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa:PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. ADESÃO À CONCLUSÃO CONDIZENTE DECOTE DE QUALIFICADORAS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO

1-Descabida a pretensão de anulação do julgamento perante o Tribunal Popular, sob o fundamento de ocorrência de nulidade decorrente da suspeição de jurados, tendo em vista a ausência de comprovação das alegações e a não arguição no momento oportuno.

2-Não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos

4.Recurso desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO irresignado com a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Consta na denúncia, que JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO tentou matar a vítima Laisa Vieira Martins, por motivo fútil, mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, bem como por razões de sexo feminino(art. 121, § 2º, incisos II, IV, VI, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro).

Relata que, segundo apurado no inquérito policial, em 06.01.2021, Laisa Vieira Martins estava saindo de casa em sua motocicleta quando percebeu que estava sendo seguida por seu ex-namorado Junio Ribeiro Carvalho, com quem manteve um relacionamento por dois anos, oportunidade em que este provocou uma colisão entre sua motocicleta e a da vítima, o que provocou a queda, momento em que Laisa percebeu que tinha sido lesionada por uma faca em suas costas.

Devido a chegada de terceiros no local do acidente visando prestar socorro à vítima, o apelante não conseguiu concluir o intento criminoso.

Após regular tramitação, o apelante foi submetido à Júri Popular e , por fim, condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, com utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima que e por razões da condição de sexo feminino, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI c/c §2º-A, inciso I e art. 14, inciso II, todos do Código Penal .

Inconformado, o condenado interpôs recurso requerendo a anulação do julgamento , por ter sido manifestamente contrário à prova dos autos; o afastamento da qualificadora do motivo torpe; o redimensionamento da pena fixada em sede de sentença.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo na íntegra a sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça de segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.Passo então à análise individualizada das teses arguidas pela defesa.

1-Do julgamento contrário às provas coligidas nos autos

A alegação de que o julgamento seria contrário às provas produzidas nos autos não deve prosperar, vez que os jurados, diante dos depoimentos prestados em juízo, das provas coligidas nos autos.

Nesse sentido, vejamos os depoimentos vertidos nos autos:

A vítima afirmou em juízo que:

“(01min15s) abandonei casa e emprego porque o medo tomou conta de mim (02min44s) quando eu ia indo na rua, uma rua após a minha casa, quando eu avistei passando, continuei minha viagem, só senti um impacto da queda, não sabia que eu tinha sido furada e ele simplesmente saiu.(03min40s) (questionada sobre quem a furou, respondeu)Junio Ribeiro de Carvalho. (03min53s) a gente já estava terminado há dois meses, não estava esperando isso (04min28s) inclusive no dia do acontecido ele me ligou várias vezes (...) ai depois eu saí, e ele fez isso pelas minhas costas; ele jogou um prato na parede, enquanto a gente ainda estava. (06min03s) Convivemos por quase 02 anos (...) esse caminho era o que eu fazia todo dia. (07min) eu liguei nesse dia e disse pra ele seguir a vida dele (07min23s) ele chegou por trás, fez a curva e acompanhou (...) me furou com a mão direita (...) ficou entre a coluna e próximo aos rins (08min) o médico disse que eu não morri porque Deus é bom (08min30s)(questionada, respondeu que não tinha chance de defesa) (08min43s) ele depois disso caiu de moto e saiu (08min45s) eu ainda pedi ajuda e ele simplesmente pegou a moto dele e saiu (09min19s) sequela emocional bastante e no joelho sinto dor e na região das costas onde foi a furada. (10min14s) recebi algumas ligações de dentro da penitenciária (10min39s) se identificou que era ele (...) graças a Deus não passei por cirurgia porque não perfurou meus rins (17min06s) ele mandava umas mensagens pra minha irmã (enquanto estava foragido).(17min46s) Estou morando em Teresina porque eu não sei da intenção dele, que eu sofreria uma tentativa de feminicídio, que eu poderia nem estar presente, não confio mais (18min48s) eu estava sozinha no local, umas 14h50 datarde, não tinha um vivente na rua (19min08s) pegou sete pontos (19min50s) eu queria pedir uma medida protetiva diante do juiz, pois tenho uma casa em Parnaíba, e não posso morar nas casas dos outros pra sempre.”


A Larissa Vieira Martins, irmã da vítima,acrescentou:

 

“(24min12s) eu estava saindo do trabalho, dentro do ônibus, quando recebi uma ligação que ela tinha sido agredida por golpe de faca (...) fui pra Parnaíba ajudar (25min06s) ela já estava em casa (25min06s) ele nem chegou a conversar com ela (...) encostou a moto e já foi furando, quando ela caiu passando mal sem entender que ela tinha sido agredida por golpe de faca. (26min14s) Ele fugiu, deixou chinelo, celular, faca, (26min31s) na hora que ela caiu, ele também caiu (...) quando ele viu que a mulher tinha visto, uma vizinha, ele já pegou a moto dele e saiu. (29min20s) ao invés dele ligar pra família dele, ele ligava pra ela, achei isso um absurdo (na prisão) (30min18s) ele passou vários dias fugido, tem notícia dele até em Brasília(...) ele mandou mensagens de outros números (31min03s) o médico disse que ela teve muita sorte pela moto está em movimento, e pelo socorro ter sido rápido. (33min41s) ele me ameaçou várias vezes (...) por meio de mensagens, está tudo gravado. (34min32s) a gente vive com medo, não pode voltar pra Parnaíba (36min37s) não senti mais segurança de deixa-la lá”

 

O apelante, trouxe uma versão bem esdrúxula de que a vítima “se furou”acidentalmente, senão vejamos:

“que essa acusação não procede não senhor (45min22s) em janeiro, era minha rota de ir pro trabalho e a laísa sabia qual era meu caminho, ela me esperou, me chamou, começamos a conversar lá, tivemos um desentendimento, e eu andava com a faca porque já tinha sido assaltado, ela pegou a faca da minha cintura,(46min19s) tentei puxar dela e ela caiu, ela que se furou(51min) ela caiu e eu caí também, ela se furou”

 

Assim sendo, os jurados aquiesceram com a versão da acusação por ser mais lógica e condizente com as provas produzidas nos autos.

Cabe também ressaltar que, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa e essa encontra respaldo na dubiedade ou fragilidade das provas produzidas em plenário, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, enquanto juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes que se lastreia do acervo probatório coligido nos autos.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO.1. As circunstâncias qualificadoras, devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie.2. Nunca é demais lembrar que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria." (REsp 212.619/PR, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 4/9/2000) 3. No caso, reconhecida a qualificadora do motivo torpe pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não poderia o Tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor à hipótese dos autos.4. Recurso a que se dá provimento para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.(REsp 785.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/2010). (Grifo nosso).

No caso em comento, concordando ou não com o resultado do julgamento, o certo é que a decisão tomada pelos jurados representou a adesão a uma conclusão condizente com as provas produzidas em Juízo.

2-Do afastamento da qualificadora

Em regra, não há de se cogitar o decote de qualificadoras em sede de apelação criminal, isso porque as teses foram acolhidas pelo Conselho de Sentença dentro da soberania constitucionalmente garantida, bem como abalizadas pelas provas que carreiam os autos.

Em abono a tal posicionamento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI.DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.1. O decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, relativamente à integralidade dos fatos, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1262454/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DA QUALIFICADORA.IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1378097/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

A defesa defende a não demonstração inequívoca das qualificadoras, contudo, das colheita probatória extraiu-se que o crime foi motivado pelo inconformismo com término do relacionamento, mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que colidiu com sua motocicleta e a esfaqueou pelas costas.

Destarte, estando a decisão do Conselho amparada em elementos razoáveis de prova, através de interpretação legítima e coerente dos dados instrutórios, deve a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.

3-Da Dosimetria

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz, a fixação das penas-base acima do mínimo legal, restaram suficientemente fundamentadas na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência, que havendo CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua PENA-BASE proporcionalmente ACIMA do patamar MÍNIMO.

Veja o entendimento do STJ a respeito da aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Decisões in verbis:

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE. FIXAÇÃO DA SANÇÃO MOTIVADA. MANTENÇA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Estando a aplicação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto devidamente justificada pela consideração da presença de três circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, torna-se descabida maiores digressões ou aprofundamentos quanto aos motivos utilizados para tanto, tendo em vista a impropriedade do meio eleito.2. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MODO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL IMPETRADO. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.1. As questões da ausência de fundamentação da negativa de substituição da reprimenda e da imposição de modo mais severo (semi-aberto) para a execução da pena, por não terem sido debatidas pelo Tribunal de origem, não podem ser apreciadas nesta Corte Superior, sob pena de indevida Documento: 13100501 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça supressão de instância.2. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegado."(HC 94.726/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 08/09/2008.) "PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se tratar de flagrante ilegalidade (Precedentes).II - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.III - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida (141 kg) é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF).IV - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus.Ordem denegada." (HC 102.032/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008.). (Grifo nosso).

 

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, três delas foram desfavoráveis, culpabilidade, circunstâncias e consequências, as quais foram suficientemente fundamentadas.

As circunstâncias do crime foram devidamente consideradas, tendo em vista que o crime foi cometido em uma via de circulação de veículos e pessoas, colocando em risco outras pessoas e evidenciando maior ousadia e intenso animus necandi.

As consequências do crime encontram substrato na instrução processual, na qual restou registrado que a vítima ficou traumatizada, necessitando de remédios para dormir e mudou-se de cidade, perdendo assim seu emprego.

A culpabilidade também não se ressente de propriedade, haja vista que a conduta delituosa extrapolou reprovabilidade, vez que a vítima chegou a suplicar ajuda ao apelante após perceber a lesão, contudo, o mesmo fugiu do local sem prestar socorro.

Assim, constatando-se que parte das circunstâncias que orientam a fixação da pena-base militam, de forma negativa, em desfavor do apelante, resta plenamente justificada a fixação das penas-base acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do Magistrado ou manifesto descompasso entre as penas aplicadas e os contornos objetivos e subjetivos do caso, tendo em vista, que a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanção condizentes com suas características.

Por fim, o apelante não confessou crime, muito ao revés , visto que afirmou que a vítima teria se ferido acidentalmente, não contribuindo para a elucidação do crime.

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800957-62.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023