Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800415-57.2020.8.18.0038


Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. 1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração. 2. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 3. Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24). 4. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando à requerente valores inferiores ao determinado pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-57.2020.8.18.0038 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-57.2020.8.18.0038

APELANTE: ALDA RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA, MILLANA RIBEIRO REIS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. PRECEDENTES.

1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração.

2. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

3. Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24).

4. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando à requerente valores inferiores ao determinado pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03.

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majorar os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do NCPC), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDA RIBEIRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (ID.10947638), que julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID.10947525), com o intuito de aplicar a porcentagem de 35% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela apelante, bem como a condenação ao pagamento dos valores referentes a diferença salarial oriundos do pleiteado reajuste.

Segundo narrou a inicial, em síntese, a apelante, servidora pública estadual aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí desde 1971, no cargo de Professor(a), e requer: i) o tratamento prioritário do processo por ser idosa; ii) o benefício da justiça gratuita; iii) o reconhecimento da prescrição por trato sucessivo da questão de mérito trazida; iv) o restabelecimento da gratificação adicional por tempo de serviço no importe de 35% sobre o vencimento básico, pretendendo assim obter o recálculo dessa gratificação denominada adicional por tempo de serviço, constante da rubrica 104 do contracheque da parte autor, e, v) o pagamento das diferenças salariais oriundas do reajuste pleiteado. Juntou documentos (ID n. 10947526/10947531).

Devidamente intimados conforme determinação em ID n. 10947533, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência contestaram sustentando: i) preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, em razão da Fundação Piauí Previdência gozar de personalidade jurídica; ii) ocorrência de decadência, já que o benefício foi concedido há mais de dez anos; iii) prescrição do fundo de direito, já que entre a data da aposentadoria e a propositura da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos; iv) prescrição do fundo de direito referente ao adicional por tempo de serviço, tendo em vista que a Lei Complementar é do ano de 2003; v) inexistência de direito adquirido a regime jurídico porque o Poder Público pode, a qualquer momento, alterar a composição vencimental de seus servidores. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. (ID n. 10947537) Juntou documentos (ID n. 10947538/10947620)

Intimada a se manifestar, como certificado em id n. 10947625, em réplica, a parte autora ratificou os pedidos iniciais e argumentou que: i) não se pode alegar a ilegitimidade do Estado, uma vez que, segundo diz, é parte legítima e responsável pela demanda em questão; ii) não há prescrição da pretensão autoral já que a transgressão aos direitos da requerente no que se refere ao adicional de tempo de serviço não começou com o advento da Lei Complementar nº 33/2003 (que extinguiu o adicional), mas o desrespeito vem sendo praticado desde a concessão do adicional e persiste até hoje; iii) a autora tem direito à percepção da gratificação, posto que se trata de direito reconhecido e consolidado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido; iv) o pedido inicial é de retificação do valor pago a título de adicional de tempo de serviço e não de aumento salarial, sendo legítimo.

Instados a se manifestar sobre provas que pretendem produzir (ID n. 10947634), tanto a autora (ID n. 10947635) como o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (ID n. 10947636) afirmaram não possuírem interesse em mais provas, vez que todas já estavam documentadas nos autos. Sendo assim, o processo foi concluso para sentença (ID n. 10947637).

Em sentença (ID n. 10947638), rejeitou-se a prejudicial de mérito no que concerne a prescrição total e decadência do direito da autora, devendo se considerar no caso somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. Já na questão preliminar levantada de ilegitimidade do Estado do Piauí, rejeitou-se, uma vez que a conduta por ele adotada vincula-se aos fundamentos descritos na exordial, mesmo porque é o responsável pelo contracheque da autora. No mérito, julgou-se improcedente o pedido, pois concluiu-se que a administração pública pode modificar as vantagens dos servidores públicos, uma vez que não possuem direito adquirido ao regime jurídico, desde que o valor nominal permaneça irredutível, como se deu no presente caso e consoante a prova dos autos e afirmações de ambas as partes. Extinguindo o feito com análise de mérito, condenou-se ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendeu-se a exigibilidade fundado no art. 98, §§2 e 3 NCPC. 

Ciente da sentença, a autora interpôs apelação onde requereu seu conhecimento e total provimento, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante em aplicar o percentual de 35% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora por entender que assim está previsto na Lei Complementar que, no seu entender, proíbe qualquer redução de verbas remuneratórias. Sendo devido tanto o reajuste da aplicação do percentual nos vencimentos, como as diferenças salariais derivadas deste. (ID n. 10947644) 

Contrarrazoando, o Estado do Piauí defendeu que o recurso não deve ser conhecido, alegando dialeticidade recursal na mera repetição dos pedidos iniciais por parte da apelante. Complementou, em mérito, que a vedação da "vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores" (art. 1º) aplica-se ao "adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994)" (art. 2º, XI), o que não se aplica a parte ora apelante vez que considera que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. (ID n. 10947654)

Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID n. 10956372), o Ministério Público do Estado do Piauí foi instado a se manifestar, e, devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção, uma vez que defende ser a causa de interesse individual disponível e, em relação à Fazenda Pública, interesse público secundário, (ID n. 11277614).

É o relatório.

VOTO 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. E, quando da análise temporal, tem-se que o recurso é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial suscitada.

 

II. DO MÉRITO 

Em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo a apelante alega o valor atualmente percebido está sendo congelado ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico.

De acordo com a redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí era previsto nos seguintes termos:

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:

 

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(…)

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. 

 

Sobre o tema, há muito tempo a jurisprudência regional e superior pacificaram o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses:

 

Tema 41 do STF:

I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

 

Tema 24 do STF:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

 

Ressalta-se que este último leading case versou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.

Ora, quando a lei desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal. Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo.

Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC 33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago (conforme instrução nos autos), sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Assim, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que a apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante deste Egrégio Tribunal: (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).

No mesmo sentido é o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 2.157/00. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser calculado nos termos da Lei n.º 2.157/00, tomando-se como base o vencimento, e não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. Conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, no caso em exame, "[...] a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 5.º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal [...]." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015) (grifei)

 

(…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016.

III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…)

(AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifei)

Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.

Desse modo, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo a referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

Conclui-se, portanto, que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada.

Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do NCPC).

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majorar os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do NCPC), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800415-57.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ALDA RIBEIRO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2023