TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801475-04.2020.8.18.0123
RECORRENTE: CARLEANE SIQUEIRA ARAUJO, JEFFERSON LAURENTINO AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA
Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM. TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que alegam os Requerentes que, com interesse em viajar juntamente com seus dois cachorros de estimação, haja vista a necessidade de mudasse apara cidade de Parnaíba-PI estiveram na empresa Requerida para a compra de passagens e solicitou orientação do que seria preciso no que se referia ao transporte de seus animais. Aduz que a empresa Requerida informou aos Autores dos procedimentos, estar com as vacinas em dias, e também a gaiola para o transporte etc. Assim, no dia da viagem os mesmos não puderam embarcar, visto que seus animais não poderiam seguir viajem.
Diante disso, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o réu a PAGAR aos autores:
a) o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária desde 13 de março de 2020, data da viagem não realizada, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior. Razões do recorrente em RECURSO INOMINADO (ID n° 1891324), alegando, em suma: inépcia da inicial, inexistência de provas, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja concedido provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão atacada. Contrarrazões apresentadas, pugnando a manutenção da sentença. (ID n° 1891331). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Em consulta aos autos, constato que é incontroverso que a parte autora foi surpreendida com a restrição de seguir a viagem com seus animais de estimação devido a não permissão da empresa reclamada, apesar dos documentos que demonstravam o estado de saúde destes.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a parte reclamada não provou o repasse prévio da informação citada, deve ser considerado que os promoventes não foram informados pela promovida de que esta não realizaria o transporte de animais no momento da viagem. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, constato que a negativa por parte da empresa é indevida, configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
No entanto, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No presente caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801475-04.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCARLEANE SIQUEIRA ARAUJO
RéuVIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA
Publicação05/12/2023