Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801475-04.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM. TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801475-04.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801475-04.2020.8.18.0123

RECORRENTE: CARLEANE SIQUEIRA ARAUJO, JEFFERSON LAURENTINO AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA

Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM. TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que alegam os Requerentes que, com interesse em viajar juntamente com seus dois cachorros de estimação, haja vista a necessidade de mudasse apara cidade de Parnaíba-PI estiveram na empresa Requerida para a compra de passagens e solicitou orientação do que seria preciso no que se referia ao transporte de seus animais. Aduz que a empresa Requerida informou aos Autores dos procedimentos, estar com as vacinas em dias, e também a gaiola para o transporte etc. Assim, no dia da viagem os mesmos não puderam embarcar, visto que seus animais não poderiam seguir viajem.

Diante disso, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais.

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o réu a PAGAR aos autores:

a) o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária desde 13 de março de 2020, data da viagem não realizada, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

b) a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.

Razões do recorrente em RECURSO INOMINADO (ID n° 1891324), alegando, em suma: inépcia da inicial, inexistência de provas, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja concedido provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão atacada.

Contrarrazões apresentadas, pugnando a manutenção da sentença. (ID n° 1891331).

É o relatório.




 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Em consulta aos autos, constato que é incontroverso que a parte autora foi surpreendida com a restrição de seguir a viagem com seus animais de estimação devido a não permissão da empresa reclamada, apesar dos documentos que demonstravam o estado de saúde destes.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a parte reclamada não provou o repasse prévio da informação citada, deve ser considerado que os promoventes não foram informados pela promovida de que esta não realizaria o transporte de animais no momento da viagem. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.

Assim, constato que a negativa por parte da empresa é indevida, configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

No entanto, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No presente caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.

  1.  

Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801475-04.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CARLEANE SIQUEIRA ARAUJO

Réu

VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA

Publicação

05/12/2023