Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0758060-78.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. TAXA DE INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA RESPOSTA DA BANCA. 1. A impetrante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que solicitou a isenção do pagamento da taxa de inscrição para os três cargos aos quais se inscreveu, a saber: Analista Administrativo, Analista Judicial, Oficial de Justiça e Avaliador. 2. O item 5.4 do Edital, ao dispor sobre a inscrição no Concurso Público, notadamente no subitem 5.4.10, alínea “e”, estabelece que os candidatos considerados de baixa renda que atenderem os requisitos da Lei Estadual nº 5.953/2009 pagarão somente 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição. 3. A Banca Examinadora deferiu o pedido de isenção da candidata impetrante para o Cargo de Analista Administrativo e apresentou como motivo ALÍNEA G, de forma que competia à impetrante o pagamento de somente 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição. 4. Tendo em vista que a Impetrante não observou o comando constante no Edital e não efetuou o pagamento da taxa com o desconto que lhe fora deferido para o Cargo de Analista Administrativo, alternativa não há senão a sua exclusão do certame para o aludido cargo diante da ausência de pagamento da taxa de inscrição. 5. Para os cargos de Analista Judicial e Oficial de Justiça e Avaliador o que se nota é que não houve resposta definitiva após o resultado de deferimento do recurso interposto pela Candidata. 6. Competia à Banca Examinadora, também em relação aos cargos de Analista Judicial e Oficial de Justiça e Avaliador, apresentar de forma clara o deferimento do pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, como o fez para o cargo de Analista Administrativo. Se assim não procedeu, não se revelou razoável o impedimento da impetrante na realização das provas daqueles cargos sob a alegativa que não se encontrava inscrita. 7. Segurança parcialmente concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758060-78.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758060-78.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: JOELMA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JACKELINE SILVA DE CARVALHO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. TAXA DE INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA RESPOSTA DA BANCA. 1. A impetrante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que solicitou a isenção do pagamento da taxa de inscrição para os três cargos aos quais se inscreveu, a saber: Analista Administrativo, Analista Judicial, Oficial de Justiça e Avaliador. 2. O item 5.4 do Edital, ao dispor sobre a inscrição no Concurso Público, notadamente no subitem 5.4.10, alínea “e”, estabelece que os candidatos considerados de baixa renda que atenderem os requisitos da Lei Estadual nº 5.953/2009 pagarão somente 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição. 3. A Banca Examinadora deferiu o pedido de isenção da candidata impetrante para o Cargo de Analista Administrativo e apresentou como motivo ALÍNEA G, de forma que competia à impetrante o pagamento de somente 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição. 4. Tendo em vista que a Impetrante não observou o comando constante no Edital e não efetuou o pagamento da taxa com o desconto que lhe fora deferido para o Cargo de Analista Administrativo, alternativa não há senão a sua exclusão do certame para o aludido cargo diante da ausência de pagamento da taxa de inscrição. 5. Para os cargos de Analista Judicial e Oficial de Justiça e Avaliador o que se nota é que não houve resposta definitiva após o resultado de deferimento do recurso interposto pela Candidata. 6. Competia à Banca Examinadora, também em relação aos cargos de Analista Judicial e Oficial de Justiça e Avaliador, apresentar de forma clara o deferimento do pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, como o fez para o cargo de Analista Administrativo. Se assim não procedeu, não se revelou razoável o impedimento da impetrante na realização das provas daqueles cargos sob a alegativa que não se encontrava inscrita. 7. Segurança parcialmente concedida.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por JOELMA SILVA CARVALHO contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso Público para provimento de vagas dos quadros administrativo e judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, autoridade vinculada ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador José Ribamar Oliveira.

Assevera, em suma, que em 06/06/2022 foi publicado o edital de abertura de concurso público destinado ao provimento de vagas para os quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, tendo realizado sua inscrição no dia 08/06/2022 para três cargos, sendo eles: cargo de ANALISTA ADMINISTRATIVO sob o nº de inscrição 817374, cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR sob o nº de inscrição 817355 e cargo de ANALISTA JUDICIAL sob o nº de inscrição 81733.

Informa que solicitou isenção do pagamento da taxa de inscrição para os três cargos, haja vista fazer parte de família de baixa renda e estar desempregada e que quando do envio da documentação probatória de preenchimento dos requisitos para isenção da taxa, a banca somente disponibilizou campo para o envio da documentação uma única vez, mesmo a impetrante tendo se inscrito para três cargos.

Aduz que o resultado do requerimento de isenção saiu semanas depois, com deferimento de isenção da taxa de inscrição somente para o cargo Analista Administrativo. Aberto prazo para recursos, a impetrante entrou com recurso contra o indeferimento da isenção dos demais cargos, tendo seus recursos sido deferidos.

Esclarece que vem acompanhando as informações disponibilizadas pela banca por meio do site, na área do candidato e que não recebeu nenhuma notificação prestada pela organizadora do concurso, nem mesmo a relação dos inscritos da ampla concorrência foi disponibilizada até essa data.

Explica que por confiar nas informações disponibilizadas pela banca no seu site, e por até essa data não ter sido disponibilizada a relação da homologação das inscrições realizadas neste concurso, aguardou a disponibilização das informações relacionadas ao local de prova que estava prevista para o dia 12/08/2022, porém houve um atraso e a banca disponibilizou as informações de consulta individual somente no dia 02/09/2022, e que ao realizar a consulta individual sobre o local onde faria a sua prova foi surpreendida ao se deparar com a informação de que seus dados não foram encontrados, dando a entender que não estava inscrita no concurso.

Comunica que conseguiu atendimento por meio do chat disponibilizado no site da banca examinadora, sendo informada que o deferimento da isenção das taxas de inscrição para os três cargos que havia se inscrito tratava-se de isenção parcial de 50% (cinquenta por cento).

Desta forma, requereu por meio deste remédio constitucional, que se garantisse a sua participação no Concurso do TJPI, fazendo com que a Banca deste concurso disponibilizasse seu local de prova na cidade de Floriano (PI) para onde optou por prestar este concurso.

Decisão Monocrática (ID 8391190) deferindo parcialmente a liminar para determinar ao Presidente da comissão de concurso público para provimento de vagas dos quadros administrativo e judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, autoridade vinculada ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial nacional – IDECAN que, de imediato, tomasse as medidas cabíveis para que a impetrante realizasse as provas dos cargos de analista judicial – área judiciária e oficial de justiça e avaliador, previstas para os dias 10 e 11/09/2022, na cidade Floriano (PI), conforme opção de escolha quando da inscrição realizada.

O Estado do Pia apresentou Contestação requerendo preliminarmente a extinção do mandamus sem resolução do mérito ante a incompetência absoluta para processamento do feito; e no mérito a denegação da segurança.

O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN apresentou manifestação aduzindo, em suma, que a Impetrante teve a sua isenção à taxa de inscrição deferida nos termos da alínea “g” do subitem 5.4.10.3, ou seja, apenas 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição, em consonância com o disciplinado na alínea “e” do subitem 5.4.10.

Assevera que os candidatos cuja inscrição foi deferida nesses termos deveriam ter efetivado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de inscrição até a data prevista em Edital, qual seja, 12 de julho de 2022, consoante subitem 5.2.1.1 do Edital, contudo, a Impetrante, não efetivou o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) da taxa de inscrição para os cargos ao qual concorreu, logo sua inscrição fora cancelada.

Informa que, não obstante o cumprimento da liminar, a candidata não faz jus a seguir no certame, porque não cumpriu os requisitos do Edital em sua integralidade, eis que não efetuou o pagamento de metade do valor de inscrição para cada um dos 3 (três) cargos ao qual pretendia concorrer. Logo, conclui-se ausente o seu direito líquido e certo, devendo o presente writ ter sua segurança denegada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por entender não haver no presente caso a ocorrência de interesse a justificar sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


VOTO

 

 

 

 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator



O presente writ deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os pressupostos, condições e requisitos exigidos pela Lei nº 12.016/2009.

Como relatado, sustenta a impetrante que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de vagas para os quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, tendo realizado sua inscrição para três cargos, quais sejam: Analista Administrativo, Oficial de Justiça e Avaliador e Analista Judicial, e que solicitou isenção do pagamento da taxa de inscrição para os três cargos, contudo, o deferimento de isenção da taxa de inscrição somente se deu para o cargo Analista Administrativo.

Assevera que ingressou com recurso contra o indeferimento da isenção dos demais cargos, tendo seus recursos sido deferidos, porém, quando da divulgação dos locais de provas fora surpreendida com a informação de que seus dados não foram encontrados, dando a entender que não estava inscrita no concurso.

Pois bem. A impetrante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que solicitou a isenção do pagamento da taxa de inscrição para os três cargos aos quais se inscreveu, a saber: Analista Administrativo, Analista Judicial, Oficial de Justiça e Avaliador.

Outrossim, a Banca organizadora do certame apresentou as seguintes respostas quando da interposição de Recurso On-line pela Impetrante em face do resultado preliminar da análise dos pedidos de isenção da Taxa de Inscrição:


a) para o Cargo de Analista Administrativo figura como resposta da Banca: RECURSO DEFERIDO - A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que assiste razão à parte recorrente, haverá atualização em próxima publicação.


Posteriormente, em consulta individual consta a informação de que a isenção da taxa de inscrição para o Cargo de analista Administrativo fora “deferida – motivo alínea G.”


b) para os Cargos de Analista Judicial e Oficial de Justiça  a Banca apresentou a seguinte resposta: “RECURSO DEFERIDO - A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que assiste razão à parte recorrente, haverá atualização em próxima publicação.”


Isto posto, das respostas apresentadas pela organizadora do concurso se extrai que em relação ao cargo de analista administrativo restou deferido o pedido de isenção – Motivo – alínea g.


O item 5.4 do Edital, ao dispor sobre a inscrição no Concurso Público, notadamente no subitem 5.4.10, alínea “e”, estabelece que os candidatos considerados de baixa renda que atenderem os requisitos da Lei Estadual nº 5.953/2009 pagarão somente 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição.


Ademais, o item 5.4.10.3, alínea g, prescreve, in verbis:


"5.4.10.3 Os candidatos deverão, para fins de pedido de isenção, enviar obrigatoriamente via sistema online:


(…)


g) Para candidato cuja renda familiar for igual ou inferior ao salário mínimo – Desconto conforme Lei Estadual nº 5953: a) Declaração de Hipossuficiência Econômica, cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou recibo de entrega da Declaração Anual de Isento; e b) Documentação comprobatória atualizada de renda familiar igual ou inferior ao salário mínimo."


A Banca Examinadora deferiu o pedido de isenção da candidata impetrante para o Cargo de Analista Administrativo e apresentou como motivo ALÍNEA G, de forma que competia à impetrante o pagamento de somente 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição.

Tendo em vista que a Impetrante não observou o comando constante no Edital e não efetuou o pagamento da taxa com o desconto que lhe fora deferido para o Cargo de Analista Administrativo, alternativa não há senão a sua exclusão do certame para o aludido cargo diante da ausência de pagamento da taxa de inscrição.

Em contrapartida, para os cargos de Analista Judicial e Oficial de Justiça e Avaliador o que se nota é que não houve resposta definitiva após o resultado de deferimento do recurso interposto pela Candidata.

A única informação prestada é a de que “haverá atualização em próxima publicação”, o que não ocorreu no caso concreto.

Não se olvida que a intervenção do Poder Judiciário no que diz respeito aos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie, diante da inércia da organizadora do certame quando da resposta ao recurso interposto em relação ao pedido de isenção de pagamento da taxa de inscrição.

Destaco que tal controle somente é permitido ao Judiciário, por força do princípio da Separação dos Poderes, quando há flagrante incompatibilidade entre a norma constitucional/legal, o conteúdo previsto no edital do certame e as características observadas no ato administrativo vergastado.

Com efeito, pretendeu a candidata impugnar os critérios utilizados pela banca examinadora, relativamente à resposta ao recurso administrativo contra o pedido de isenção da taxa de inscrição, contudo, não obteve a resposta.

Dessa forma, competia à Banca Examinadora, também em relação aos cargos de Analista Judicial e Oficial de Justiça e Avaliador, apresentar de forma clara o deferimento do pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, como o fez para o cargo de Analista Administrativo. Se assim não procedeu, não se revelou razoável o impedimento da impetrante na realização das provas daqueles cargos sob a alegativa que não se encontrava inscrita.





CONCLUSÃO



Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

 

É como voto. 

 

  



 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0758060-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

JOELMA SILVA CARVALHO

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2023