Acórdão de 2º Grau

Vigilância Sanitária e Epidemológica 0753267-96.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou sacrifício de animal com suspeita de DOENÇA DE mormo. ALEGADA INCONCLUSIVIDADE DA PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A MOLÉSTIA. INSURGÊNCIA. Recurso provido. 1. Suspeitando-se de que o exame realizado em animal não está correto, há necessidade de repetição de prova técnica por laboratório especializado, com base em novas amostras de material biológico, coletados fora do período de quarentena. Precedentes. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753267-96.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753267-96.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCOIS SILVA SALES

Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO

AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou sacrifício de animal com suspeita de DOENÇA DE mormo. ALEGADA INCONCLUSIVIDADE DA PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A MOLÉSTIA. INSURGÊNCIA. Recurso provido.

1. Suspeitando-se de que o exame realizado em animal não está correto, há necessidade de repetição de prova técnica por laboratório especializado, com base em novas amostras de material biológico, coletados fora do período de quarentena. Precedentes.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753267-96.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCOIS SILVA SALES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A

AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, no final, cassar decisão proferida na Ação de Ordinária, c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por François Silva Sales, ora agravante, em face da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí (ADAPI) e do Estado do Piauí, ora agravados.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar o sacrifício de uma égua, apelidada de “Poderosa”, que testara positivo para mormo, uma moléstia considerada grave e altamente infecciosa, a ponto de representar perigo, tanto para outros animais, quanto para os seres humanos.

Inconformado, o agravante afirma que, após um evento na cidade de Piripiri (PI) e depois da realização de exames nos animais participantes, a égua de sua propriedade testara mesmo positivo para mormo, inclusive, na contraprova. Aduz que, confirmado o prazo de quinze dias para o sacrifício, no dia 22 de dezembro do ano passado a égua fora interditada e recolhida em local indicado pela agravada, de acordo com o art. 15, da IN nº 06/2018, da SDA/MAPA, porém, até a propositura da ação, quatro meses depois, o animal não fora sacrificado, encontrando-se agora aparentemente saudável e assintomático.

Afirma que pode ter havido equívoco no exame do animal, seja pela alteração do resultado por uso de medicação, seja por problemas na coleta de sangue, armazenamento ou transporte, e até mesmo pela troca de amostras ou de nomes dos animais. Ressalta que no dia do exame teriam sido coletadas amostras de sangue em mais de cinquenta equinos.

Acrescenta que, no mesmo alojamento, teriam ficado a égua e outro equino também de sua propriedade, tendo apenas ela testado positivo. Aduz que, em sendo o mormo uma doença infectocontagiosa transmitida por alimentos, utensílios e água contaminadas, o mínimo contato entre os dois animais resultaria na contaminação de ambos, o que não ocorrera.

Adiante, requer, antes de clamar pelo provimento, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, a fim de se retirar a eficácia da decisão e de modo a se oportunizar uma nova coleta sanguínea do animal, através de veterinário credenciado e com o envio da respectiva amostra a laboratório diferente do anterior, tudo a suas expensas.

Tutela recursal de urgência deferida.

Petição id. nº 8346750, juntando novo exame com o qual a égua objeto da ação testou negativo para a doença mormo.

O agravado, respondendo, alega, em síntese, que não cabe o deferimento da medida liminar por contrariar o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que determina que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Aduz, também, que ao agravante cabe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Códio de Processo Civil.

Diz, mais, que inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pelo poder público, tendo em vista que é prerrogativa do Estado restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sacrifício de uma égua, apelidada de “Poderosa”, que testara positivo para mormo, uma moléstia considerada grave e altamente infecciosa, a ponto de representar perigo, tanto para outros animais, quanto para os seres humanos. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Inicialmente, não merece acolhida a tese do agravado relativa à vedação legal do art. 1°, § 1º, da Lei nº 8.437/92. Afinal, essa proibição aplica-se expressamente aos procedimentos cautelares ou a quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, o que não é o caso da que se tem em exame.

Posto isto, deve-se dizer que o pedido reclamado na inicial da ação e indeferido pelo juízo a quo, se restringe a que se oportunize um novo exame no animal de propriedade do agravante, diga-se de passagem, a suas expensas. Além disso, pelo que os autos informam, o animal já se encontra isolado há mais de quatro meses, sem que se tenha notícia do agravamento do seu quadro de saúde e/ou que o tenham sacrificado.

A não bastar, segundo o art. 2º, inc. IX, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, de 16/01/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o “mormo é uma doença contagiosa e geralmente fatal, causada pela bactéria Burkholderia mallei, de curso agudo ou crônico, que acomete principalmente os equídeos, podendo ou não vir acompanhada por sintomas clínicos, e para qual não há tratamento eficaz para a eliminação do agente nos animais portadores”.

Ora, se a moléstia em comento, como se vê da definição supratranscrita, é geralmente fatal e se, até agora o animal sobrevive, é possível que, realmente, esteja são. Mais do que isso: é também possível que os testes sanguíneos a que submeteram-no antes não sejam condizentes com a realidade, de sorte que, só mesmo uma nova prova ou um exame complementar trará essa certeza.

Daí, certamente, a razão pela qual, em situação absolutamente similar à versada nestes autos, os nossos tribunais têm decidido que:



ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Sacrifício de equinos por suspeita de mormo. Concedida liminar para impedir o sacrifício de animais até a realização de exames complementares e confiáveis. Realizados o teste denominado Fixação de Complemento (FC) e exame pelo método Western Blotting. Resultados positivos nos dois exames para dois dos cavalos e divergentes para os demais. Exames providenciados pelos proprietários com resultado negativo. Divergências sugestivas da possibilidade de resultado falsos negativos. Necessidade de exame complementar. Recurso não provido.”

(TJSP – Agravo de Instrumento: AI 2138379-62.2015.8.26.0000 SP – 08/09/2015).

 

***

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESULTADO POSITIVO PARA MORMO. SACRIFÍCIO DO ANIMAL. EXAMES COMPLEMENTARES A SER REALIZADOS EM LABORATÓRIO ESPECÍFICO. ÀS EXPENSAS DO INTERESSADO. 1. Constitui requisitos autorizadores para suspensão do sacrífico do animal, até a submissão de exames mais específicos, quando este obteve teste positivo para a bactéria burkholderia mallei (mormo), porém ausentes os sintomas da doença. 2. Os exames a ser realizados em laboratório com método mais especifico, indicado pelo interessado, às expensas deste não ocasiona prejuízo, outrossim serve de suporte à decisão meritória. Agravo conhecido e parcialmente provido.”

(TJ-GO - AI: 02490730920158090000 GOIANIA, Relator: DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 02/02/2016, 6A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1970 de 17/02/2016)

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 06/10/2023

Detalhes

Processo

0753267-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Vigilância Sanitária e Epidemológica

Autor

FRANCOIS SILVA SALES

Réu

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

Publicação

06/10/2023