
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756533-62.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Carta de fiança, Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
AGRAVANTE: FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA - ME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária foi proferida a sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL C/C EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA - ME contra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferida nos autos do Processo nº 0810563-15.2020.8.18.0140. Perlustrando os autos, constato a superveniência de sentença na Ação Originária, o que ensejando a consequente prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento. Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a sentença no processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema. Intime-se. Cumpra-se. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator
0756533-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorFRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2023