TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800001-46.2023.8.18.0073
APELANTE: VICTOR MANUEL FERREIRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) O reconhecimento do réu pelas vítimas foi realizado apenas no momento do ocorrido, sem seguir os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal.
2) Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria do delito, como por exemplo, a apreensão dos bens da vítima em poder do réu, o qual foi abordado pela polícia portando apenas uma faca, conforme auto de exibição e apreensão.
3) Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos envolvidos na ação, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Assim, não há como se manter a condenação do réu/recorrente.
4) Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Victor Manuel Ferreira Costa, por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800001-46.2023.8.18.0073
Origem:
APELANTE: VICTOR MANUEL FERREIRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VICTOR MANUEL FERREIRA COSTA, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra a sentença que o considerou como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade da vítima e com emprego de arma de fogo), e o condenou a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 de salário mínimo vigente à época do fato.
Tomando por base o Inquérito Policial nº 6/2023-1º, narra a denúncia (ID nº 10581376 – pág. 01/07) que no dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 11h, na localidade Lagoa das Caraíbas, s/n, zona rural, Município de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado VICTOR MANUEL FERREIRA COSTA, portando uma arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel – dinheiro em espécie na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 01 (um) aparelho celular – do estabelecimento comercial “Mercadinho da Lena”, de propriedade da vítima Marilene de Aragão Soares, ocasião em que restringiu a liberdade de vários clientes, inclusive crianças, trancando-os no banheiro do estabelecimento e no quarto da residência da vítima.
Consta nos autos que o denunciado chegou ao estabelecimento, juntamente com outra pessoa não identificada, numa motocicleta de cor vermelha, marca Honda, sem rabeta, e, logo após descerem da moto, ambos sacaram armas e anunciaram o assalto.
Relata que, durante a empreitada criminosa, como mostra o caderno investigatório, enquanto um dos indivíduos restringia a liberdade dos clientes e das demais pessoas no local com ameaças e uma arma de fogo, o outro participante, do mesmo modo (ameaças e arma de fogo), obrigava as vítimas a entregarem todo o dinheiro do caixa, resultando na subtração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e um aparelho celular.
A saída dos infratores do local se iniciou após a genitora das vítimas MARILENE DE ARAGÃO SOARES e JOSÉ DE ARAGÃO SOARES passar mal. A peça destaca, ainda, que o denunciado, no ato do crime foi reconhecido pelas testemunhas e, em seguida, pelas próprias vítimas, conforme declarações nos autos.
O processo teve seu trâmite normal, e sobreveio a sentença (ID nº 10581409 – pág. 01/04), que condenou o réu VICTOR MANUEL FERREIRA COSTA a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 de salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição de liberdade da vítima e com emprego de arma de fogo. Condenou-o, também, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima Marilene de Aragão Soares, a título de reparação dos danos.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID 10581419 - pág. 01/12), requerendo: a) preliminarmente, a nulidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas requerida em audiência, e por consequência de todos os atos posteriores, inclusive a sentença; b) preliminarmente, a declaração da nulidade dos reconhecimentos e das provas subsequentes, em razão do descumprimento das garantias previstas no art. 226 do CPP; c) a absolvição do réu, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP; d) subsidiariamente, em caso de condenação, requer a revisão da dosimetria da pena.
Em contrarrazões de apelação (ID 10581422 - pág. 01/09), o Ministério Público requer que seja conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a r. decisão nos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 11064888 – pág. 01/18) pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das preliminares
1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas da autoria para ensejar sua condenação.
Com razão. Vejamos.
A vítima Marilene de Aragão Soares declarou em juízo (ID nº 10581412) que foi chamada para fazer o reconhecimento do acusado na delegacia, entretanto, disse que não compareceu. Afirmou, ainda, que uma das vítimas do assalto o reconheceu na hora do fato, e a partir disso ela formou seu convencimento.
Declarou que durante o ocorrido não olhou diretamente para os infratores, pois estava assustada e com medo e, por isso, não sabia informar nenhuma característica deles.
A testemunha Manoel Sidnei Ribeiro Castro foi o responsável por identificar o acusado na hora do fato. Relatou em juízo que o reconheceu apenas pelo olhar e pelo jeito de andar, haja vista que ele estava usando boné e máscara durante a infração. Declarou também que não teve coragem de ir à delegacia fazer o reconhecimento.
Como se vê, o reconhecimento do réu pelas vítimas foi realizado apenas no momento do ocorrido, sem seguir os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal.
Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria do delito, como por exemplo, a apreensão dos bens da vítima em poder do réu, o qual foi abordado pela polícia portando apenas uma faca na cintura, conforme auto de exibição e apreensão (ID nº 10581362 – pág. 15/72).
Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos envolvidos na ação, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.
Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.
2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".
3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas constantes dos autos.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.
Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da res roubada, vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes, endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos" 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.).
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
Assim, não há como se manter a condenação do réu/recorrente Victor Manuel Ferreira Costa. Portanto, voto pela absolvição do réu/recorrente, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Victor Manuel Ferreira Costa, por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Victor Manuel Ferreira Costa, por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 14/10/2023
0800001-46.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVICTOR MANUEL FERREIRA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023