Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0760425-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0760425-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO REGO, em face da decisão (Id 32856036 no processo original nº 32856036), proferida nos autos do processo nº 0801269-87.2022.8.18.0068.

A referida decisão, por sua vez, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, efeito suspensivo da decisão e o mérito, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública conforme entendimento de ementas transcritos nesta peça do TJ MA e CNJ.

Em despacho de id. 10309882, o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, verifica um vício na interposição do recurso, qual seja, o Agravo de Instrumento de nº 0760425-08.2022.8.18.0000 correspondem ao processo de nº 0801281-04.2022.81.8.18.0068, todavia, as peças juntadas se referem a Agravo de processo diverso, qual seja, o processo de nº 0801269-87.2022.8.18.0068.

Por fim, a demanda se manteve imaculada, por seguinte, o processo fora redistribuído por suposta prevenção.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

 

O recurso não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em duplicidade, onde a mesma peça recursal fora juntada em dois processos distintos, quais sejam, Processo nº 0760425-08.2022.8.18.0000 e nº 0760424-23.2022.8.18.0000.

Embora o processo de nº 0760425-08.2022.8.18.0000 conte no cadastro da parte autora o nome de ANTONIO JOSE DA SILVA, a petição inicial e os demais documentos fazem referência a autora MARIA DE FÁTIMA CARVALHO REGO.

 

Cabe frisar que o AI de nº 0760425-08.2022.8.18.0000, processo aqui discutido, se refere a demanda originária de nº 0801269-87.2022.8.18.0068, que já possui um agravo de instrumento da mesma decisão, inclusive, já transitado em julgado em 09 de março de 2023, de nº 0760424-23.2022.8.18.0000.

 

Assim, restando claro o equívoco quanto ao cadastro no sistema, e a duplicidade de processos em decorrência do mesmo fato, devendo prevalecer o primeiro (0760424-23.2022.8.18.0000), ao tempo que a presente demanda não merece ser conhecida.

 

Insta asseverar que a coisa julgada é uma garantia individual constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica de 1988; garantia esta prevista também no art. 95, V e art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, que impõe a imutabilidade da decisão.

Diante disso, verifica-se vício quanto a duplicidade de recurso para mesma demanda, tendo a primeira já transitado em julgado.

 

Logo, o recurso não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, por duplicidade recursal e em respeito a coisa julgada, conforme art. 502 do CPC.

Intimem-se as partes para que sejam cientificados desta decisão.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

TERESINA-PI, 28 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760425-08.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Detalhes

Processo

0760425-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2023