Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823174-63.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. AUMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança de quantia, sem que tenha comprovado o cumprimento da sua obrigação de entregar a coisa contratada, impondo-se, assim o dever de restituir em dobro o que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte demandante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823174-63.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823174-63.2021.8.18.0140

APELANTE: GEORGINA ALVES RABELO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. AUMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança de quantia, sem que tenha comprovado o cumprimento da sua obrigação de entregar a coisa contratada, impondo-se, assim o dever de restituir em dobro o que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte demandante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

2. Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823174-63.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GEORGINA ALVES RABELO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEORGINA ALVES RABELO para reformar parcialmente a sentença exarada na ação originária (Processo nº 0823174-63.2021.8.18.0140 / 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 10202894), a parte autora/apelada defende (1) a nulidade de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123383435444), (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na Decisão Id 10202902, o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de justiça gratuita, e, em sede de liminar, concedeu a tutela cautelar pretendida no sentido de determinar que o Banco requerido exibisse a via do contrato de empréstimo pretendido, bem como o comprovante de transferência de eventuais valores creditados na conta da autora, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos alegados.

Na contestação (Id 10202907), o Banco demandado arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, argui (1) a regularidade da contratação, (2) que agiu no exercício regular de um direito, (3) agiu com boa-fé, (4) a ausência de dano moral, e, (5) não cabimento da repetição do indébito em dobro, e, (6) a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 10202908), contudo não apresentou comprovante de depósito/transferência da quantia objeto do ajuste contratual impugnado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 10203015).

Em sede de Decisão saneadora (Id 10203019), o d. Juiz singular, após fixar os pontos controvertidos da lide, determinou a intimação da parte requerida para juntar documento que comprovasse a transferência da quantia prevista no contrato em favor da parte autora.

O Banco demandado peticionou nos autos (Id 10203021) requerendo dilação de prazo para cumprir o determinado.

Despacho Id 10203023 deferindo o pedido de dilação de prazo.

Na sentença recorrida (Id 10203027), o MM. Juiz singular, julgou procedente em parte a ação originária para declarar nulo o contrato questionado, condenando a Instituição financeira requerida na devolução simples dos valores que foram descontados da sua conta bancária e a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) pelos danos morais causados à parte autora, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 10203030), a parte autora requer a parcial reforma da sentença para condenar o Banco demandado na repetição do indébito em dobro, na majoração da indenização fixada a título de dano moral e que seja observado a Súmula nº 54, do STJ, no que tange aos juros moratórios incidentes sobre a quantia indenizatória.

O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 10203034) alegando que a parte autora age com litigância de má-fé e que inexiste o dano moral afirmado. Ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Recebido o recurso (Id 10212400), os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 10482318).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, (1) de condenar o Banco demandado na repetição do indébito em dobro, afastando-se a restituição simples fixada na sentença, (2) na majoração do valor indenizatório fixado na sentença a título de dano moral, e, (3) na observância da Súmula nº 54, do STJ, quanto ao início dos juros moratórios incidentes sobre a quantia indenizatória fixada na sentença.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelado, a devolver, de forma simples, a quantia efetivamente descontada da conta bancária da parte autora em razão do contrato anulado, bem como a pagar a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) pelos danos morais a ela causados.

Vê-se, portanto, que na sentença ora recorrida fora reconhecida a invalidade do negócio jurídico questionado, tendo sido o Banco ora apelado, inclusive, condenado a restituir o que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário percebido pela parte autora em razão do negócio jurídico eivado de nulidade.

No que se refere à forma de devolução do valor descontado em razão do supracitado contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.

É de se notar que, de fato, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do pagamento da quantia contratada em favor da parte autora, em que pese tenha sido oportunizado, em mais de uma ocasião, prazo razoável para fazê-lo.

No caso em concreto, a parte autora se mostra extremamente vulnerável frente à condição econômica da Instituição bancária, não sendo razoável admitir como normal o fato deste último não poder comprovar que fizera o depósito da quantia contratada em benefício da parte hipervulnerável.

Desse modo, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança de quantia, sem que tenha comprovado o cumprimento da sua obrigação de entregar a coisa contratada, impondo-se, assim o dever de restituir em dobro o que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte demandante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência emanado do STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, condena-se o Banco apelante a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, reformando-se a sentença recorrida.

No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Assim, neste ponto, também merece guarida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

No que se refere à correção monetária, esta deve, em tese, incidir sobre o valor da indenização fixado a título de dano moral a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Portanto, quanto à correção monetária, deve permanecer incólume a sentença recorrida, eis que fixada a sua incidência a partir do arbitramento do valor indenizatório.

No que se refere aos juros moratórios, impõe-se observar que a sentença recorrida, com fundamento, também, na Súmula nº 54, do STJ, garantiu o direito pretendido pela parte autora/apelante no sentido de que o mesmo deve incidir a partir do ilícito “(primeiro desconto indevido)”, motivo pelo qual não resta demonstrado o interesse recursal.

No caso, inexistiu recurso do Banco requerido contra o capítulo da sentença que fixou a incidência dos juros de mora sobre o dano moral a partir do ato ilícito, motivo pelo qual a mesma deve ser mantida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, no mérito, impor ao Banco recorrido o dever de devolver, em dobro, a quantia descontada no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo, bem como majorar a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0823174-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GEORGINA ALVES RABELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2023