TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802046-82.2021.8.18.0076
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA EVA DE SOUSA
ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES – OAB PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABBA16330-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Empréstimo Consignado que foi excluído pelo Banco 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Morais em virtude de não extrapolar os limites do mero dissabor. 3.Reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Má-fé excluída. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EVA DE SOUSA(ID 9799914) inconformada com a sentença (ID 9799913) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS(Processo nº 0802046-82.2021.8.18.0076) contra o BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Em suas razões recursais o apelante, em suma, aduz que como não houve contrato assinado, também, não aconteceu a prestação de informação por parte do apelado ao apelante.
Alega que, se o Judiciário brasileiro começar a endossar e validar empréstimo consignado efetivado sem a realização de um contrato assinado, ou quando se tratar de analfabeto, com o aporte digital, duas testemunhas e a assinatura a rogo, sem sombra de dúvidas, virará um caos, pois a segurança jurídico cairá por terra
Pugnou, ao final, que o recurso seja conhecido e, no mérito, provido para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, com parâmetro na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, para casos idênticos.
A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação(ID 9800017) rechaçando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 9998683).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 9998683).
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se na presente ação a ocorrência de fraude quando da realização da Proposta de Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123393511562, em nome da autora, ora apelada, no valor de R$ R$ 2.106,99(dois mil, cento e seis reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 71 (setenta e um) parcelas mensais de R$ 56,26(cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), com data de inclusão em março de 2020, não tendo sido efetivamente descontado, da data do ajuizamento da ação, nenhuma parcela, conforme se infere dos extratos(IDs 9799905 e 9799906).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de desconto indevido na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que se trata de uma proposta de empréstimo consignado que, no entanto, não teve prosseguimento, e que o contrato foi excluído antes da propositura da presente ação.
Analisando cautelosamente a documentação acostada pelo autor na exordial(ID 9799893), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 18/03/2020 e excluída em 02/04/2020, ou seja, cerca de quinze dias depois. Consoante o exposto, ao se analisar o histórico de consignações do INSS(ID 9799897) em conjunto com os extratos bancários anexados(ID´s 9799905 e 9799906), verifica-se a não ocorrência de descontos na conta bancária da autora Portanto, não se vislumbra a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Com efeito, o apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
No entanto, no caso em apreço, não há que se falar em dano moral tendo em vista o cancelamento do contrato sem a realização de descontos, tratando-se de mero dissabor.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PROPOSTA CANCELADA PELO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO QUE SUSCITA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO EM TELA, AFIRMA O RECORRENTE QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO. PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS. ALEGA QUE JAMAIS RECEBEU O VALOR. AFIRMA QUE TENTOU CONTATO COM O BANCO RÉU, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECORRIDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO COM O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECE PROSPERAR. OFENSA À PERSONALIDADE DO RECORRENTE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002517-91.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00025179120218160075 Cornélio Procópio 0002517-91.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2022)
Com estes fundamentos, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de manter a improcedência dos pedidos da parte autora, mas excluir a condenação por litigância de má-fé.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0802046-82.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA EVA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/10/2023