Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800085-38.2016.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800085-38.2016.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800085-38.2016.8.18.0026

RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RECORRIDO: IRACILDA OLIVIA COSTA BANDEIRA, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve a suspensão do abastecimento de água em seu imóvel, embora esteja com as faturas quitadas.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para CONDENAR a empresa Ré a pagar à autora indenização pelos danos morais experimentados, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ). (ID 2609375).

Razões da recorrente sustentando, em síntese, que a autora estava inadimplente, não cabendo danos morais. (ID 2609379).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 2609385).

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator



 



 

Detalhes

Processo

0800085-38.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

IRACILDA OLIVIA COSTA BANDEIRA

Publicação

26/10/2023